Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710855-62.2023.8.07.0020.
AUTOR: LEONIDAS NESTOR PACHECO
REU: ACRUX SECURITIZADORA S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA
AUTOR: LEONIDAS NESTOR PACHECO em face de
REU: ACRUX SECURITIZADORA S.A. e BANCO BMG S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). Como consequência da solidariedade, as empresas que se associam em operações de cessão de crédito, como é o caso, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo que este pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles. Dessa forma, também não há que se falar em litisconsórcio necessário. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO EM DOBRO DO PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 10. Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC). A cessão de crédito representa serviços em cadeia, que se enquadram na regra acima, de modo que tanto o cedente quanto o cessionário respondem solidariamente perante o consumidor pela prática do ato tido como causador do dano. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (…) 16. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. 17. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1420373, 07606597920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a cessão de crédito sem a prova da notificação ao devedor é ineficaz em relação a este, razão pela qual, também por este motivo, ambos os réus respondem por eventuais danos causados ao devedor. Assim, rejeito a preliminar. De igual forma, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide. Rejeito, pois, a referida preliminar. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por em face de
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da parte autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da sua hipossuficiência, o que não ocorreu na espécie. Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso, a parte autora não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento do empréstimo consignado realizado com o réu e que foi objeto de inscrição em cadastros de inadimplentes (ID 168792469). Registre-se que a falta de notificação do devedor em relação à cessão de crédito, embora seja ineficaz em relação ao devedor (art. 290, CC), isso não afasta a exigibilidade da dívida, tampouco impede que o novo credor pratique os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Nesse contexto, observa-se que as provas dos autos confirmam a existência de relação jurídica do autor com os réus e a existência de débito pretérito cujo pagamento ainda não foi realizado. Frise-se que é do banco de dados, ou da entidade responsável pelo serviço de proteção ao crédito, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido é a Súmula nº 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Logo, não se pode imputar a responsabilidade ao credor por eventual ausência de notificação prévia sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Desse modo, inexistindo a comprovação do pagamento da dívida, inexiste de igual forma o defeito na prestação de serviço, tampouco de prática de ilícito atribuído aos réus. O réu agiu no exercício regular de direito de cobrança da dívida inadimplida pelo autor. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/09/2023, 00:00