Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719832-31.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: DIEGO DA COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para sua regularização. Conforme se verifica nos autos, o autor requereu a conversão do feito para ação de execução por meio da petição de ID 147080358, mas o pedido ainda não foi analisado, devido à falta de indicação do endereço atualizado do réu. No entanto, o réu compareceu espontaneamente aos autos, de acordo com a procuração de ID 161447979 e petição de ID 161447978, de modo que é desnecessária uma nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, acolho a emenda de ID 147080358, cuja cópia servirá de contrafé. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça do processo e da petição de ID 169247823. A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28). Há planilha indicando o valor líquido do débito. Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Retifique-se a autuação.
Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se o executado, DIEGO DA COSTA E SILVA, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 16.304,75 (dezesseis mil e trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. O executado, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719832-31.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: A. C. F. E. I. S.
REQUERIDO: D. D. C. E. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para sua regularização. Conforme se verifica nos autos, o autor requereu a conversão do feito para ação de execução por meio da petição de ID 147080358, mas o pedido ainda não foi analisado, devido à falta de indicação do endereço atualizado do réu. No entanto, o réu compareceu espontaneamente aos autos, de acordo com a procuração de ID 161447979 e petição de ID 161447978, de modo que é desnecessária uma nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, acolho a emenda de ID 147080358, cuja cópia servirá de contrafé. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça do processo e da petição de ID 169247823. A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28). Há planilha indicando o valor líquido do débito. Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Retifique-se a autuação.
Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se o executado, D. D. C. E. S., por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 16.304,75 (dezesseis mil e trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. O executado, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.