Arquivado Definitivamente26/04/2025, 15:00
Expedição de Certidão.25/04/2025, 14:12
Processo Desarquivado15/04/2025, 04:37
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 16:06
Arquivado Definitivamente15/03/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 14:35
Publicado Certidão em 12/03/2024.12/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202411/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720457-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 15:49:05.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/03/2024, 00:00
Juntada de certidão07/03/2024, 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.07/03/2024, 01:18
Recebidos os autos07/03/2024, 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria05/03/2024, 14:26
Transitado em Julgado em 08/01/202405/03/2024, 14:26
Juntada de certidão05/03/2024, 14:17
Juntada de alvará de levantamento05/03/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720457-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, a fim de expedir alvará, fica o réu JOEL FERREIRA DOS SANTOS MORENO intimado a informar os dados bancários (conta corrente ou poupança, agência, banco e código) referente ao PIX indicado na petição ID 185100578, uma vez que o sistema BANKJUS só permite a inclusão de número de CPF como PIX. Prazo: 05 (cinco) dias. Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 15:33:28.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 14:30
Juntada de certidão20/02/2024, 15:34
Recebidos os autos02/02/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 13:52
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANA MORENO CARLOS em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.26/01/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202425/01/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720457-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 182877590, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC. Fica a parte requerida intimada a informar conta-corrente ou chave pix para a transferência dos valores bloqueados. Prazo de 10 dias. Apresentadas as informações, expeça-se alvará eletrônico. Caso não apresentados os dados bancários, expeça-se simples alvará de levantamento, o qual deverá ser impresso pela parte interessada e apresentada na respectiva agência bancária. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Transitado em julgado nesta data. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.25/01/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI22/01/2024, 17:12
Juntada de certidão22/01/2024, 17:12
Proferido despacho de mero expediente22/01/2024, 16:33
Recebidos os autos22/01/2024, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI11/01/2024, 18:47
Juntada de certidão11/01/2024, 18:47
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 16:33
Recebidos os autos08/01/2024, 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/01/2024, 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI05/01/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição29/12/2023, 16:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.05/12/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202304/12/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720457-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento. Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5. No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme contracheques de ID 168059759 e ID 169798620 os executados auferem renda bruta muito superior a cinco salários-mínimos, motivo pelo qual
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 2. Impugnação à penhora. Os executados sustentaram a impenhorabilidade de verba creditada em conta corrente destinada ao recebimento de salário. A destinação das referidas contas mantidas no BRB foi demonstrada nos autos. Entretanto, em que pese os valores bloqueados terem recaído sobre a renda salarial recebida pelos executados, ressalta-se que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, conforme tem se posicionado a recente jurisprudência do colendo STJ e deste e. Tribunal A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. Conforme Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha, foram bloqueados R$ 3.246,48 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), o que representa menos de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos executados, abatidos os descontos relativos ao imposto de renda e a seguridade social. Portanto, embora a penhora tenha recaído sobre valores creditados em conta destinada ao recebimento de salário, reconheço sua validade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. PENHORA. SISBAJUD. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SOBRA DE SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de utilização da ferramenta de pesquisa reiterada de ativos por meio do SISBAJUD, uma vez que este pedido ainda não foi formulado ao juízo de origem, pois acarretaria inevitável supressão de instância. 2. É ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Os valores existentes na conta da parte executada, no momento da efetivação da penhora, tratava-se de sobra salarial, a qual não encontra proteção legal e pode ser penhorada para a satisfação da dívida. Precedentes. 3. O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, inciso IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo prejuízo à sua sobrevivência. 4. Cumpre reconhecer, portanto, a validade da penhora realizada, sendo necessária a reforma da decisão combatida para reconhecer a validade da penhora dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1726022, 07077443320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À PENHORABILIDADE SALARIAL DO ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO PARCIAL DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À IMPENHORABILIDADE. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASUÍSTICA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ, entretanto, admite, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O art. 833, IV e § 2º, do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 3. Na execução civil, é impositivo o tratamento processual isonômico às partes, garantindo-se de maneira equilibrada os direitos do credor e do devedor, preservando a dignidade de ambos, seja pela preservação do mínimo existencial deste como do direito à satisfação executiva daquele. 4. No particular, razoável e proporcional a penhora parcial dos proventos do executado no percentual de 5% (cinco por cento) da verba remuneratória líquida, pois não representa parcela que afete a capacidade de subsistência do devedor e de sua família e nem configura sua ruína financeira, ao mesmo tempo em que confere efetividade à responsabilidade patrimonial daquela pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). 5. Precedentes: Acórdão 1438697, 0716749-16.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 13/07/2022, Data da Publicação: 08/08/2022, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1398431, 0725124-40.2021.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 02/02/2022, Data da Publicação: 24/02/2022, Sem Página Cadastrada, etc. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1706840, 07176438920228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Nesta data procedi à transferência do valor penhorado para conta judicial à disposição deste Juízo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do credor, para transferência do valor penhorado para conta de sua titularidade, que deverá ser informada no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o credor apresentar planilha de atualização da dívida, com abatimento da quantia penhorada e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Expedição de Certidão.30/11/2023, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.30/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720457-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento. Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5. No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme contracheques de ID 168059759 e ID 169798620 os executados auferem renda bruta muito superior a cinco salários-mínimos, motivo pelo qual
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 2. Impugnação à penhora. Os executados sustentaram a impenhorabilidade de verba creditada em conta corrente destinada ao recebimento de salário. A destinação das referidas contas mantidas no BRB foi demonstrada nos autos. Entretanto, em que pese os valores bloqueados terem recaído sobre a renda salarial recebida pelos executados, ressalta-se que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, conforme tem se posicionado a recente jurisprudência do colendo STJ e deste e. Tribunal A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. Conforme Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha, foram bloqueados R$ 3.246,48 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), o que representa menos de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos executados, abatidos os descontos relativos ao imposto de renda e a seguridade social. Portanto, embora a penhora tenha recaído sobre valores creditados em conta destinada ao recebimento de salário, reconheço sua validade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. PENHORA. SISBAJUD. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SOBRA DE SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de utilização da ferramenta de pesquisa reiterada de ativos por meio do SISBAJUD, uma vez que este pedido ainda não foi formulado ao juízo de origem, pois acarretaria inevitável supressão de instância. 2. É ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Os valores existentes na conta da parte executada, no momento da efetivação da penhora, tratava-se de sobra salarial, a qual não encontra proteção legal e pode ser penhorada para a satisfação da dívida. Precedentes. 3. O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, inciso IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo prejuízo à sua sobrevivência. 4. Cumpre reconhecer, portanto, a validade da penhora realizada, sendo necessária a reforma da decisão combatida para reconhecer a validade da penhora dos valores bloqueados na conta bancária da parte executada. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1726022, 07077443320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À PENHORABILIDADE SALARIAL DO ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO PARCIAL DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À IMPENHORABILIDADE. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASUÍSTICA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ, entretanto, admite, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O art. 833, IV e § 2º, do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 3. Na execução civil, é impositivo o tratamento processual isonômico às partes, garantindo-se de maneira equilibrada os direitos do credor e do devedor, preservando a dignidade de ambos, seja pela preservação do mínimo existencial deste como do direito à satisfação executiva daquele. 4. No particular, razoável e proporcional a penhora parcial dos proventos do executado no percentual de 5% (cinco por cento) da verba remuneratória líquida, pois não representa parcela que afete a capacidade de subsistência do devedor e de sua família e nem configura sua ruína financeira, ao mesmo tempo em que confere efetividade à responsabilidade patrimonial daquela pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). 5. Precedentes: Acórdão 1438697, 0716749-16.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 13/07/2022, Data da Publicação: 08/08/2022, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1398431, 0725124-40.2021.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 02/02/2022, Data da Publicação: 24/02/2022, Sem Página Cadastrada, etc. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1706840, 07176438920228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Nesta data procedi à transferência do valor penhorado para conta judicial à disposição deste Juízo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do credor, para transferência do valor penhorado para conta de sua titularidade, que deverá ser informada no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o credor apresentar planilha de atualização da dívida, com abatimento da quantia penhorada e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos28/11/2023, 15:48
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 15:47
Outras decisões28/11/2023, 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI27/10/2023, 10:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 03:43
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.13/10/2023, 03:34
Publicado Despacho em 04/10/2023.04/10/2023, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202303/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720457-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Em complemento à decisão de id. 170503232, anexo tela de detalhamento do bloqueio via Sisbajud referente à 8ª ordem da teimosinha. Considerando que houve bloqueio de valor não impugnado, dê-se vista ao executado JOEL para complementar as razões de sua impugnação, se o caso. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, o exequente poderá se manifestar pelo prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, com o fim de economia dos atos cartorários, deixo aberto, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para o exequente. Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/10/2023, 00:00
Recebidos os autos29/09/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 17:07
Proferido despacho de mero expediente29/09/2023, 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI20/09/2023, 13:12
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 17:51
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.05/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720457-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 169798619 (que
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo como impugnação à penhora) e ao fim do prazo para reiteração da ordem de bloqueio de id. 166950801, dou andamento ao feito. Antes, porém, destaco que foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução de número 0724656-96.2023.8.07.0003, não havendo notícia de recurso contra a decisão proferida naqueles autos. Sobre a ordem de indisponibilidade de id. 166950801, verifico que foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.246,48 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora. Considerando-se a impugnação de id. 169798619, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 1) Apesar da impugnação de id. 169798619, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pela parte executada e que se está juntando aos autos os comprovantes da penhora realizada, intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação dos executados, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, com fundamento no princípio da cooperação, visando facilitar o expediente desta serventia e agilizar a eventual expedição de alvará, o exequente deverá indicar, na procuração juntada aos autos, a existência de poderes para levantar os valores penhorados; d) ainda, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Expedição de Certidão.01/09/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720457-31.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 169798619 (que
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo como impugnação à penhora) e ao fim do prazo para reiteração da ordem de bloqueio de id. 166950801, dou andamento ao feito. Antes, porém, destaco que foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução de número 0724656-96.2023.8.07.0003, não havendo notícia de recurso contra a decisão proferida naqueles autos. Sobre a ordem de indisponibilidade de id. 166950801, verifico que foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.246,48 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora. Considerando-se a impugnação de id. 169798619, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 1) Apesar da impugnação de id. 169798619, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pela parte executada e que se está juntando aos autos os comprovantes da penhora realizada, intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação dos executados, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, com fundamento no princípio da cooperação, visando facilitar o expediente desta serventia e agilizar a eventual expedição de alvará, o exequente deverá indicar, na procuração juntada aos autos, a existência de poderes para levantar os valores penhorados; d) ainda, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos31/08/2023, 13:41
Outras decisões31/08/2023, 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI30/08/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 19:55
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 19:30
Recebidos os autos31/07/2023, 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line31/07/2023, 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI28/07/2023, 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2023, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2023, 13:19
Recebidos os autos12/07/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 10:58
Outras decisões12/07/2023, 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI07/07/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 12:04
Distribuído por sorteio30/06/2023, 16:46