Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726245-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA REGINA FERNANDES
REQUERIDO: BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OMNI BANCO S/A, NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA REGINA FERNANDES em desfavor de BANCO CSF S/A e outros, devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se.
01/09/2023, 00:00