Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728230-64.2022.8.07.0003.
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP
REU: VANESSA DE SOUSA LOPES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório ajuizado por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em desfavor de VANESSA DE SOUSA LOPES partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, ser credora do réu da importância atualizada de R$ 25.540,99 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e nove centavos, consubstanciada nas duplicatas mercantis emitidas em 11/01/2022; 13/01/2022; 18/01/2022 e 21/01/2022, decorrentes de aquisição de produtos alimentícios, as quais não foram pagos. Requer a citação da ré para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial. Juntou documentos. Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 175348474), tendo a Curadoria Especial apresentado embargos à monitória por negativa geral (ID n. 183028665). Intimadas para especificação de provas, não houve requerimentos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisada a questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015). Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial. Na hipótese dos autos, as notas fiscais de ID n. 138620067 possuem comprovante de entrega das mercadorias. Nesse sentido, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito (ID 138620066 - Pág. 2), impõe-se o julgamento de procedência do pedido autoral. O referido documento ampara o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento. Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, e considerando ainda a presunção de veracidade dos fatos alegados, deve ser constituído o título executivo em favor da parte requerente. É bem verdade que a contestação, ainda que por negativa geral, afasta a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor na inicial, mas os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, impondo-se reconhecer a procedência de seus pedidos. Por fim, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, ressalto que a obrigação contratada é positiva e líquida, e tem prazo fixado no ajuste para ser cumprida, razão pela qual os juros de mora, em caso de inadimplemento, incidem a partir de seu vencimento. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA DE DEZ POR CENTO (10%). IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se há de falar em nulidade da citação editalícia, se a parte exequente esgotou as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço dos devedores. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão creditícia. Sucessivos pedidos de paralisação do processo não caracterizam inação da parte exequente.3. Quando a obrigação contratada é positiva e líquida, e tem prazo fixado no ajuste para ser cumprida, os juros de mora, em caso de inadimplemento, incidem a partir de seu vencimento. 4. Impossibilita-se a redução da multa moratória de dez por cento (10%) para dois por cento (2%), se o contrato foi celebrado por partes capazes e se inexiste relação de consumo. 5. Apelo não provido. (Acórdão n.875535, 20140110243096APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 01/07/2015. Pág.: 163) Importante destacar ainda o que preceitua o art. 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Portanto, tratando-se de mora “ex re”, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora, razão pela qual incidem os juros de mora e a correção, desde o respectivo vencimento. Pelo exposto, é de rigor a procedência do pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO SUL LTDA - EPP em desfavor de VANESSA DE SOUSA LOPES, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor atualizado de R$25.540,99, conforme ID n. 138620066 - Pág. 2, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data constante na planilha ID n. 138620066 - Pág. 2. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente