Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730912-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RAQUEL DOS REIS SOUZA GOMES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos. Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 166490038. No entanto, a autora quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 170461022. Decido. Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00