Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736754-61.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIA REGINA RAMONE SINHORINE
EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 167242988), na qual a parte executada alegou, em síntese, a não observância, pela exequente, dos requisitos constantes do art. 524 do CPC. Sustentou ter havido excesso de execução, na medida em que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, e não sobre o valor atualizado da causa. Declinou como devida quantia de R$ 716,52. Discorreu acerca da inexigibilidade do valor dispendido pela parte contrária a título de custas iniciais da fase de cumprimento de sentença. Resposta à impugnação junto ao ID 167921308. Decido. Rejeito a alegação de que a parte exequente deixou de observar os requisitos constantes do art. 524 do CPC. A um, pois, não obstante, de fato, na petição inicial do presente cumprimento de sentença (ID 163329904), haver a qualificação apenas da advogada credora, a qualificação completa de ambas as partes constou da petição inicial do processo (ID 51034444). E, a dois, pois, ao contrário do alegado, a credora apresentou planilha de débitos elaborada por meio da calculadora disponibilizada por este Tribunal (ID 163329905), a qual, por sua vez, atende a todos os requisitos descritos no já citado art. 524 do CPC. No mais, em relação à alegada ausência de indicação de bens à penhora, esta não é a realidade dos autos, bastando que a executada se atente aos requerimentos formulados no ID 163329904, página 3. Rejeito, também, a alegação de excesso de execução, já que, em que pese não ter constado na sentença, no acórdão ou na decisão que julgou o agravo em recurso especial a expressão “valor atualizado da causa”, a referida atualização decorre de disposição legal, conforme se depreende da simples leitura do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, o que a credora busca com o presente processo é apenas a majoração da verba honorária determinada pela decisão de ID 161789882, páginas 11/12, sendo certo que os honorários fixados no acórdão já foram adimplidos nos autos nº 0718008-73.2022.8.07.0001. Rejeito, por fim, a alegação de inexigibilidade do valor pago a título de custas iniciais, por tal alegação ser contrária ao disposto no art. 523, caput, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Noutro giro, para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso dos autos, razão pela qual indefiro o referido requerimento da parte exequente. Destaque-se que não se configura litigância de má-fé a utilização de medida processual prevista no ordenamento jurídico na busca direitos que entende lhe serem devidos, no caso, a impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e, em seguida, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito