Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024684-34.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVALDO REINALTO DE SOUSA
EXECUTADO: ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES, CONSTRUCOES, REFORMAS E PROJETOS CARLOS FONTES EIRELI, MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (exequente) afirma que a decisão de ID 173049911 estaria eivada de vícios, uma vez que os documentos acostados aos autos, segundo alega, conduziriam ao recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Instado a se manifestar, pugnou a parte devedora pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 175399341). É o relatório. Fundamento e decido. Embargos tempestivos. Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022 do CPC. Há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. As alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada. Com efeito, este Juízo logrou explicitar, na decisão guerreada, que "não se verifica, ao menos diante do contexto probatório que foi produzido nestes autos, qualquer documento que permita a esta magistrada alcançar a conclusão de que o sr. CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES de fato exerça a função de sócio das empresas cujo patrimônio se pretende atingir. Não consta do processo, ao contrário do que quer fazer crer o exequente, nenhuma informação que indique que a atuação do devedor Carlos ultrapassa a atividade de mero funcionário, no que tange às empresas ARS TECNOLOGIA LTDA e ARS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA". Ainda houve complementação no sentido de que "as pessoas jurídicas supra possuem como sócio a pessoa de ALDO RICARDO SOARES, que não figura nesta processo como devedor". Inexiste, com isso, qualquer omissão a respeito dos documentos juntados pela parte credora, e sim mera insatisfação da parte exequente com relação ao que foi decidido. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade. Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual. Retornem os autos ao arquivo provisório, consoante ID 121441842. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024684-34.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIVALDO REINALTO DE SOUSA
EXECUTADO: ARQUINEW ESCRITORIO DE ARQUITETURA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES, CONSTRUCOES, REFORMAS E PROJETOS CARLOS FONTES EIRELI, MARIA EDNA DE OLIVEIRA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É que, por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica na hipótese vertente. Com efeito, malgrado o que foi sustentado pela parte credora em sua petição de ID 171678579, não se verifica, ao menos diante do contexto probatório que foi produzido nestes autos, qualquer documento que permita a esta magistrada alcançar a conclusão de que o sr. CARLOS EDUARDO PEREIRA FONTES de fato exerça a função de sócio das empresas cujo patrimônio se pretende atingir. Não consta do processo, ao contrário do que quer fazer crer o exequente, nenhuma informação que indique que a atuação do devedor Carlos ultrapassa a atividade de mero funcionário, no que tange às empresas ARS TECNOLOGIA LTDA e ARS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. As pessoas jurídicas supra possuem como sócio a pessoa de ALDO RICARDO SOARES, que não figura nesta processo como devedor. Colha-se, nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte local: CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. 1. A desconsideração da personalidade jurídica consubstancia medida excepcional. Não basta a notícia de confusão patrimonial, desprovida de provas, para autorizar a enérgica constrição do patrimônio dos sócios. 2. De tal sorte, há que se afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, pois o simples fato da recorrida não ter bens penhoráveis não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. 3. "A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230). 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1115145, 07039922920188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é, inclusive, posicionamento atual do STJ, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro de plano o pedido de ID 171678579. Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, consoante ID 121441842. (Datado e assinado eletronicamente) 5