Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070509-79.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALCESTE MADEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLO ALCESTE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à exequente. O falecimento de uma das partes suspende a prescrição intercorrente até a regularização do polo. Colaciona-se jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINDA SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. ADVENTO DA LEI Nº 14.010/2020 QUE SUSPENDEU OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. SENTENÇA CASSADA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que extinguiu a execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em que o apelante sustenta, em síntese, não haver inércia do credor, o qual vem diligenciando constantemente em busca da satisfação do crédito. 2. A prescrição intercorrente se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. A cobrança de quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação do espólio ou dos herdeiros (quando já realizada a partilha) e, não fluirá o prazo da prescrição da pretensão executiva enquanto não regularizado o polo passivo, em razão da suspensão do processo. 4. A notícia do falecimento da parte, impõe a suspensão do feito a contar da data do óbito (art. 313, I do CPC) e a decisão de suspensão do processo tem eficácia ex tunc, sendo de natureza meramente declaratória, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. 5. A inexistência do inventário aberto e de inventariante formalmente nomeado, não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de execução, pois, como assinalado no art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e, nesse caso, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 6. Identificado erro na contagem do prazo prescricional ao não considerar a suspensão do processo em razão do falecimento do executado, além da suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, determinada pelo art. 3º, §1º da Lei 14,010/2020. Sentença cassada. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1434020, 00170906620168070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, o prazo prescricional permaneceu suspenso no período de 07/10/2022 (data em que o falecimento do Executado foi noticiado nos autos - ID139265991) a 28/04/2023 (data em que foi regularizado o polo passivo - ID 156950270). Assim, eventual prescrição intercorrente ocorrerá somente em fevereiro de 2024. Diante da inexistência de novas medidas constritivas, retornem os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:46:39. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10