Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702087-47.2023.8.07.0021.
AUTOR: DILTON ARAUJO DE OLIVEIRA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, o autor alega ter adquirido em 2014 um aparelho de televisão da empresa OI, acompanhado de uma antena, que sintonizava canais abertos. Narra que a partir de 13/02/2023 passou a ser cobrado pela requerida por meio de débito automático, embora não tivesse realizado qualquer contratação. Com efeito, demonstrada a cobrança de valores na conta do autor, conforme o extrato apresentado (ID 161386223). No entanto, embora a requerida alegue que as cobranças derivam do contrato n.º 42922501, bem como informe a existência de débitos em aberto em nome do autor, não restou demonstrada a anuência do requerente quanto a referida avença, ônus que competia à requerida. Diante disso, não há que se falar em exercício regular de direito de cobrança. No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois a falha na prestação de serviços, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização. No mais, o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir os valores indevidamente cobrados na conta corrente do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, ambos a contar do pagamento. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
01/09/2023, 00:00