Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702877-91.2023.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: NINAKA NEUZA HERMUCHE HERDEIRO: ELISABETH HERMUCHE NETTO CARDOSO, WAGNER HERMUCHE, ELAINE HERMUCHE MOTTA INVENTARIADO(A): SEMY HERMUCHE S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Arrolamento Sumário ajuizado Ninaka Neuza Hermuche, Elisabeth Hermuche, Wagner Hermuche e Elaine Hermuche, para a partilha dos bens deixados por Semy Hermuche, falecido em 10/05/2006, conforme certidão de óbito de ID 146779362. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o inventariante quedou-se inerte (ID 155805085) Decisão de ID 157790085 removeu o inventariante e determinou a intimação pessoal dos herdeiros para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada (ID 161446820), a herdeira Elaine Hermuche Motta quedou-se inerte. A intimação pessoal dos demais herdeiros foi impossibilitada, por não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos (IDs 161668327 e 161668331). É o relatório. D e c i d o. Está claro nos autos que os herdeiros, literalmente, abandonaram o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento. O inventariante não cumpriu os deveres do encargo, e os demais herdeiros demonstraram absoluto desinteresse pelo inventário proposto. Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito. No caso em tela, isso não foi observado e, apesar de devidamente intimados, conforme já mencionado, nenhum herdeiro se dispôs a dar prosseguimento ao feito, caracterizando-se o abandono. Poder-se-ia pensar em nomear um inventariante dativo, em razão do interesse público que caracteriza o inventário, todavia, nada poderia fazer, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pelos próprios herdeiros, ficando tolhido em suas funções. Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e. TJDFT. Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais. O e. TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDORES FALECIDOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DOS ESPÓLIOS. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO INICIADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ABERTURA PELO CREDOR. LEGITIMIDADE CONCORRENTE LEGALMENTE ESTABELECIDA. ART. 616 CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADAMENTE NÃO ATENDIDA PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO CREDOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. ABANDONO DE CAUSA. REQUISITOS DO ART. 485, III, DO CPC. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme definido na lei processual civil, a extinção do processo por desídia da parte autora pressupõe o preenchimento de três requisitos, a saber: a) determinação judicial não atendida pelo autor de cumprimento de atos e diligências; b) o transcurso de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte, após vencido o prazo a ela concedido pelo juízo para cumprimento dos atos e ou diligências e em que verificada sua inércia; e c) intimação pessoal do autor - decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias - para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta. 2. Verificados tais pressupostos, não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa. Indolência manifesta e inequívoca da parte autora que, embora legitimada concorrente a dar início ao procedimento de inventário (art. 616, VI, CPC), uma vez que não o fizera o administrador provisório, deixa de atender a diversas ordens judiciais para judicialmente abrir o inventário com certidão de óbito do devedor, que é autor da herança. 3. Omissão persistente que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, notadamente quando parte e advogado, devidamente intimados, deixam transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias, mantendo-se indiferentes também após o decurso do quinquídio assinalado no pronunciamento judicial em que feita advertência de que o processo seria extinto, caso não atendido o reiterado comando para juntada do termo de compromisso do inventariante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1401348, 07341641420198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". A desídia da parte autora caracteriza o abandono da causa, pois intimada para realizar os atos necessários para o deslinde do processo, nada promoveu. Nestes cenário, a extinção do processo sem análise de mérito é a consequência jurídica aplicável.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, sem resolução de mérito. Custas como de lei, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de Agosto de 2023. ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)