Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702641-53.2021.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MATHEUS GOMES DIAS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou MATHEUS GOMES DIAS pelos seguintes fatos: “Em 17 de janeiro de 2021, por volta das 17h00, no Lote 06 da Chácara n. 299, Vicente Pires-DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendose das relações pretéritas e íntimas de afeto e agindo em razão do gênero, ameaçou sua ex-companheira LUCIANA DE ARAÚJO MENDES, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. |Nas mesmas circunstâncias, também de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, o senhor ESEQUIEL MATOS MENDES, genitor de LUCIANA, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta das peças informativas que o denunciado e a vítima LUCIANA DE ARAÚJO MENDES conviveram maritalmente, tiveram um filho em comum e estavam separados de fato há cerca de 3 meses. Nas circunstâncias acima declinadas, o senhor MATHEUS GOMES compareceu à residência da senhora LUCIANA e do senhor ESEQUIEL MATOS e, após discussão, ameaçou sua ex-companheira e o pai dela afirmando: “Eu vou quebrar sua cara e a do pilantra de seu pai”. Posteriormente, proferiu nova ameaça diretamente ao senhor ESEQUIEL MATOS afirmando: “Eu vou tocar fogo aqui neste lugar e tomara que só meu filho sobreviva”. Após deixar o local, o senhor MATHEUS GOMES enviou mensagens, via aplicativo de WhatsApp para o aparelho de telefone celular da senhora LUCIANA DE ARAÚJO proferindo xingamentos como “Prostituta, cachorra, pilantra, vagabunda”; e ameaçando dizendo que “a mesma só iria aprender a lhe respeitar quando ele quebrasse a sua cara“. ” Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no artigo 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 e e art. 147, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01/12/2021. O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, as partes requereram a absolvição do réu. É o relato. Decido. EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Não procede a acusação. Encerrada a instrução verifico que a acusação não logrou comprovar a conduta imputada ao réu. Embora seja farto o conjunto probatório obtido na esfera policial, contudo, ele não foi ratificado em Juízo sobre o manto do contraditório, sendo, portanto, as provas existentes, imprestáveis, por si só para fundamentar uma condenação contra o réu. A ausência de corroboração da prova inquisitorial deve favorecer o réu o que determina a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente a acusação e absolvo, nos termos do art. 386, VII, do Decreto-Lei 3689/41 – CPP, MATHEUS GOMES DIAS, acusado pela prática do crime descrito no artigo 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 e e art. 147, caput, do Código Penal. Intimem-se as partes. Sem custas. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas de estilo. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)