Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717894-64.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS
EXECUTADO: SUELEN ROSA MOURA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente limitou-se a requerer, na petição de ID 195414002, a remessa à Justiça Comum, com fito de buscar a citação por edital. No entanto, o aludido pleito não pode ser acolhido por este juízo, uma vez que, sendo inadmissível, em sede de Juizados Especiais, a citação ficta (art. 18, § 2º da Lei n° 9.099/95), a mencionada redistribuição do feito a uma das varas cíveis desta circunscrição violaria o Devido Processo Legal. Isso porque, além dos princípios que regem nosso microssistema, notadamente, o da celeridade e economia processual, o art. 51 da Lei de regência (9.099/95) é cristalino ao exigir a extinção prematura do feito, quando houver incompatibilidade de ritos ou reconhecida a incompetência territorial, consoante inteligência dos julgados a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, com espeque no art. 51, IV da Lei Nº 9099/95. Em suas razões, o recorrente requer a manutenção do curso do cumprimento de sentença perante o 6º Juizado Especial, para que o réu seja intimado no endereço que consta em seu prontuário do executado ou que o feito seja declinado a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito. (...) V. Ademais, a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação. VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas. Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. VII. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767668, 07121182020188070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RITO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o feito pela incompetência do juízo e a sua redistribuição para a vara cível competente. 2 - Incompetência. Prevê o art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995, que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, após a conciliação. Verificado erro na fixação do valor da causa, é possível ao juiz do feito corrigi-lo, de ofício, eis que atinente a questão de ordem pública. Consequência da nova definição do valor da causa, resta a extinção do feito, na forma do art. 51, II da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º da Lei de regência. Diante, ainda, do rito especial trazido pela Lei dos Juizados e dos princípios que a norteiam, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), é incabível a redistribuição do processo ao juízo competente em razão do valor da causa, tal qual requer o autor em seu recurso inominado. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo. (Acórdão 1246988, 07085274920198070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 27/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não havendo como o feito prosseguir perante este Juízo, poderá a parte requerente reingressar com a demanda, mediante nova distribuição, endereçada ao Juízo Comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.