Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727829-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: BSB FORMULARIOS CONTINUOS E EDITORA LTDA - ME RECONVINTE: KATINA EDNA FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA, HELIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, EDSON CASTRO DA ROCHA
REU: EDSON CASTRO DA ROCHA, KATINA EDNA FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA, HELIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA RECONVINDO: BSB FORMULARIOS CONTINUOS E EDITORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança de alugueis proposta por BSB FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E EDITORA LTDA em face de EDSON CASTRO DA ROCHA, KATINA EDINA PINHEIRO DA ROCHA, HÉLIO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA (fiador) e TÂNIA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA (fiadora/falecida). Narra a autora que: i) em 28 de fevereiro de 2014 firmou contrato de locação comercial do imóvel sito à SIG/SUL Quadra 08, Lote 2265, Parte “E”, Setor Industrial, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP nº 70.610 – 480, com área de 100 m²; ii) inicialmente o contrato foi celebrado com prazo de vigência de um ano, com valor mensal de R$ 2.800,00; iii) o contrato se estendeu até 08 de maio de 2022; iv) os requeridos estão inadimplentes com o valor dos alugueis e encargos contratuais de julho de 2018 a abril de 2022; iv) o valor do débito perfaz a monta de R$ 189.031,62. HELIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, EDSON CASTRO DA ROCHA e KATINA EDNA FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA apresentaram contestação com pedido reconvencional (ID. 170299131). Em sede de contestação defendem que: i) diversos pagamentos eram realizados diretamente ao locador Irani; ii) diversos comprovantes de pagamento foram extraviados; iii) em razão do extravio dos comprovantes, deverá haver a quebra do sigilo bancário do locador Irani e de sua ex esposa Regina. Como pedido reconvencional, requereram a condenação do autor ao dobro do montante correspondente aos aluguéis pagos, nos termos da planilha de ID. 170299131, pág. 6. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em réplica, a autora impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita É o relatório. Passo ao saneamento do processo Da impugnação à gratuidade de justiça deferida aos réus Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. No caso em apreço, os requeridos declararam em contestação a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Em relação ao requerido/reconvinte Hélio, houve declaração de renda no valor de R$ 6.500,00 e a fundamentação de que a citada verba é utilizada para sustento de seus três filhos (ID. 170299132). Em relação a Edson e Katina, foram apresentados contracheques nos IDs. 170299598 e 170299601. O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, a autora se opôs ao deferimento do benefício sob o argumento de que em relação a Hélio, apesar da alegação de dependência econômica de seus filhos, há situações econômicas distintas entre a prole, uma vez que um dos filhos, apesar de sua condição de saúde atestada pelo INSS, possui emprego na Universidade Católica e recebe auxílio doença, o que afasta sua condição de dependente. Em relação a Larissa, aponta que reside em endereço diverso do pai e que Enzo se autodeclarou responsável financeiro na matrícula de seu curso. Intimado, o autor anexou aos autos sua declaração de IRPF na qual informa que não aufere renda sujeita a tributação, nem indicou a propriedade de quaisquer empresas, bens ou direitos. Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. No caso apresentado, ainda que sejam consideradas as situações apresentadas pela autora, ou seja, que nenhum dos três filhos dependa economicamente do requerido Helio, o valor por ele indicado como sendo sua fonte de renda, atrelado à sua declaração de IRPF, são elementos suficientes para comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica. Em relação à impugnação apresentada em face de Edson e Katina, a autora fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica das partes, bem como que o fato de que entre o casal, a soma das rendas permite o pagamento de eventual condenação. Os contracheques anexados por Edson e Katina indicam que o soma de suas remunerações não alcança o valor de R$ 10.000,00 líquidos. Considerando os valores despendidos atualmente com a manutenção de casa, alimentação, saúde e educação, os contracheques são suficientes para reforçar a sinceridade da sua declaração de insuficiência econômica, tendo em vista que as despesas do processo, ainda que não sejam elevadas, poderão comprometer o seu sustento e de sua família. Portanto, diante da inexistência de elementos que contrariem as declarações dos réus, a impugnação deverá ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro saneado o processo. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente a realização de pagamentos pelos réus de alugueis exigidos pela autora. Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Defiro, por ora, a produção de prova oral. A quebra do sigilo bancário será apreciada após a oitiva das testemunhas. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência. As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita. Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente. Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente