Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703649-28.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: PITE S/A, FOGO GERSGORIN
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MARTINEZ LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado JOSÉ EAUGUSTO MARTINEZ LOPES na qual defende a nulidade da citação sob o fundamento de que não conhece as pessoas responsáveis pelas assinaturas opostas nos ARs de IDs. 151276882 e 166071500, bem como argumenta que reside em local diverso do endereço sito à SQS 315, Bloco K, apartamento 103, Asa Sul, Brasília/DF, onde foi considerado citado (ID. 171075511). Aduziu que reside no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 01, Conjunto D, Casa 001, Itapoã /DF, CEP: 73.255-900 e, para subsidiar sua tese, juntou comprovantes de residência nos anexos da petição de ID. 175546579. Requereu a desconstituição da penhora realizada via Sisbajud sob o fundamento de que o bloqueio incidiu sobre verbas provenientes de sua aposentadoria, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente aponta que o endereço indicado na petição inicial corresponde ao informado pelo executado quando da aquisição da unidade imobiliária, bem como, no próprio cadastrado que possui perante o condomínio e, portanto, não há qualquer nulidade acerca do ato citatório. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido de liberação dos valores penhorados em razão da falta de comprovação acerca da natureza impenhorável. É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória ( exceção secundum eventus probationis) (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). A citação válida é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, isso porque, a falta ou vício no ato citatório impossibilita o réu de exercer o direito constitucionalmente assegurado da ampla defesa e do contraditório, sendo cabível, portanto, a arguição de sua nulidade por simples petição no processo, na primeira oportunidade em que a parte tiver conhecimento da existência do litígio. Para que o processo seja válido, é imprescindível que o réu tenha conhecimento dos termos da petição inicial, sendo a citação ato processual e elemento instaurador do contraditório. Em que pese o artigo 248, § 4º, do CPC possibilitar a entrega do mandado de citação a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência, quando realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, no caso em apreço restou comprovado que o executado não reside ou tem domicílio no local onde foi cumprida a citação, conforme comprovantes de residência anexados no ID. 175546579. Nesse sentido, ainda que recebido o AR por funcionário de condomínio edilício, necessário que o citando resida no local para validade da citação. A falta de recusa do recebimento da correspondência não pode prejudicar o réu. Restando comprovado que o executado reside em endereço diverso e que a assinatura firmada no aviso de recebimento da carta citatória é de pessoa estranha ao processo, mostra-se necessário o reconhecimento da nulidade da citação além de todos os atos processuais a ela posteriores. Em face da nulidade da citação e dos atos posteriores à citação, o desbloqueio das quantias constritas via Sisbajud deve ser deferida, independentemente da origem dos valores. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, tal benefício somente será deferido aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a nulidade da citação do réu e dos atos processuais subsequentes. Libere-se, em favor do requerido, o valor bloqueado via Sisbajud - ID. 170232247. Retifique-se a autuação processual para adequá-la a fase de conhecimento. Considerando que o comparecimento pessoal supriu a nulidade da citação, intime-se o réu para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Juntamente com a contestação, deverá apresentar documentos para comprovar a sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente