Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706335-83.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: LUZILENE DA COSTA PINHO, GEDAIAS VIEIRA DA SILVA DESPACHO 1. Concedo a gratuidade de justiça ao codevedor (Gedaias), dada a sua presumível hipossuficiência financeira e por estar assistido pela Defensoria Pública do DF, de modo que resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 98, § 3º do CPC. 2. Noutro giro, a citação por edital somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte contrária, pois preferível a citação efetiva à citação ficta. Neste diapasão, ressalto o que dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Ademais, em consulta à jurisprudência do E. TJDFT, constato que não estão presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do novo Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento do pedido de citação por edital: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. Para que seja possível a citação editalícia é indispensável constar nos autos certidão do Oficial de Justiça dando conta que o réu está em lugar incerto, não sabido ou ignorado. 2. Se há nos autos a certidão do Oficial de Justiça nesse sentido, está cumprida a exigência do requisito expresso no art. 232, inc. I do CPC. A citação por edital se impõe. 3. Recurso conhecido e provido." (20070020053867 AGI, Relator GILBERTO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 13/09/2007 p. 105). Em comentários ao citado dispositivo, ensinam os ilustres professores NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 869): “Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital (...). Local ignorado ou incerto. Neste caso, o réu é perfeitamente individualizado, mas se desconhece seu paradeiro. Para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas. Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição (CPC 240 e §§)”. (negritos meus) Ora, em que pesem as alegações exaradas pela parte credora em ID 191547709, não há nos autos comprovação da efetiva realização de diligências extrajudiciais (a cargo da própria credora) com intuito de se verificar o atual domicílio da parte codevedora (Luzilene). Não obstante, como aparentemente os codevedores compartilham o mesmo domicílio, renove-se a citação no logradouro mais completo ("número de apartamento") informado no ID 184671482, mediante recolhimento das custas da diligência. 3. Por fim, dê-se ciência ao codevedor (Gedaias) da contraproposta sinalizada no ID 191547709. Int. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 1 de abril de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)