Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043719-24.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELVINA SOARES NUNES E SILVA
EXECUTADO: PLANALTO DE AUTOMOVEIS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ELVINA SOARES NUNES E SILVA em desfavor de PLANALTO DE AUTOMOVEIS SA, ambos qualificados no processo. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória na qual o requerido foi condenada a pagar à autora, a título de indenização, valores referentes a benfeitorias necessárias realizadas no imóvel objeto de locação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas. Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 21/902/2018, conforme decisão de id. 78045127, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC. Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §4º do CPC, era o dia 21/02/2023, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 206, §5º, I do CC. Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC. Não obstante, não houve qualquer manifestação. Decido. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória na qual o requerido foi condenada a pagar à autora, a título de indenização, valores referentes a benfeitorias necessárias realizadas no imóvel objeto de locação. A pretensão em comento se submete ao prazo prescricional trienal do artigo 206, §5º, I do CC. Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito através da decisão de id. 78045127, restando consignado nesta que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 21/02/2023. Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição. Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 13:56:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito