Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 167.782,27
Orgao julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
NEYVA MARIANNA BEZERRA DE SALES
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
HELTON ERIC MENDES DE SOUZA
OAB/DF 47361•Representa: ATIVO
NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO
OAB/DF 56785•Representa: ATIVO
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: PASSIVO
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 20:28
Expedição de Certidão.
11/09/2023, 20:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 00:46
Transitado em Julgado em 31/08/2023
01/09/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710057-61.2023.8.07.0001.
AUTOR: NEYVA MARIANNA BEZERRA DE SALES
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por NEYVA MARIANNA BEZERRA DE SALES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificação constante nos autos. Verifica-se em petição de ID nº 168946702 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs nº 168927276 e 152346332).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID nº 168946702 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10
01/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/08/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 15:46
Homologada a Transação
31/08/2023, 15:46
Decorrido prazo de NEYVA MARIANNA BEZERRA DE SALES em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 01:31
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 03:03
Publicado Despacho em 22/08/2023.
22/08/2023, 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA