Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711303-35.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: QUITERIA NIKSIC
REQUERIDO: KIWI SOCIAL MIDIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por QUITERIA NIKSIC em desfavor de KIWI SOCIAL MIDIA LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que, em 23.01.2023, adquiriu por meio da requerida passagens aéreas, trecho San Andres - Cartagena das Índias – Cidade do Panamá, pelo valor de R$ 1.413,01 (mil, quatrocentos e treze reais e um centavo). Relata que a requerida modificou o segundo trecho da viagem, momento em que ofertou novo voo, mediante pagamento da diferença, ou reembolso integral, tendo a autora optado pelo reembolso integral. Sustenta, todavia, que recebeu o reembolso de apenas R$ 867,65 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), tendo a requerida informado que o restante não era reembolsável. Requer a condenação de a requerida a pagar o valor remanescente de R$ 545,46 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), bem como o mesmo valor a título de danos morais. A parte requerida, embora citada e intimada (id. 164432758) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 169644357), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II). Presentes as condições e os pressuposto da ação, passo à análise do mérito. O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. A requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova. Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nos documentos de id. 162048960 e seguintes, que demonstram a aquisição das passagens pelo valor de R$ 1.413,01, a alteração da viagem, e o reembolso de R$ 867,55 (id. 162048963). Destarte, tendo em vista que o contrato de transporte aéreo foi alterado de forma unilateral e que a autora não concordou com a alteração e solicitou o reembolso integral do valor, caberia à requerida realizar o ressarcimento integral do contrato entabulado, porquanto deu causa ao seu desfazimento, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua o valor remanescente de R$ 545,46 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se nega todos os aborrecimentos e chateações suportados pela autora em decorrência do inadimplemento do contrato e ausência de restituição do valor integral das passagens. Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 545,46 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (23.01.2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06.07.2023 – id. 164432758). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito