Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714040-73.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROBSON VIEIRA DAS NEVES
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA SENTENÇA
EMBARGANTES: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Em embargos à monitória (ID 79339496), os requeridos/embargantes suscitam as preliminares de: (i) incompetência territorial; (ii) ilegitimidade passiva de todos os requeridos, à exceção da empresa G44 Brasil S.A., por não restarem comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e caracterização de grupo econômico, e, quanto à G44 Brasil SPC, por se tratar de ente despersonalizado; (iii) não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente; e (iv) suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0740629-08.2020.8.07.0000. No mérito, alegam (i) que o autor estava ciente do risco inerente ao investimento realizado, conforme as cláusulas n. 2 e 3 do contrato, e, em razão do princípio da autonomia da vontade, não fazem jus a qualquer pagamento; (ii) que já foi devolvido o valor de R$ 18.558,00 (ID 79339496 - fl. 24/33) aportado pelo autor a título de distribuição de lucros via cartão de crédito efetivado pela empresa parceira da parte ré de nome ZENCARD (ID 79339497), que devem ser deduzidos do montante por eles pleiteado; (iii) a litigância de má-fé dos autores decorrente da omissão quanto ao recebimento desses valores; (iv) uma suposta incompatibilidade entre pedidos de pagamento dos rendimentos do capital investido e de ressarcimento apenas montante aportado, bem como refutam um suposto pedido de condenação por danos morais, apesar de nada nesse sentido ter sido requerido na inicial; e (v) a ausência de provas da celebração do contrato e do aporte de valores por parte dos requerentes, apesar de ambos esses documentos constarem dos autos (IDs 63048337 - 63048340 – 63048331 – 63048339). Requerem a revogação da tutela de urgência, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos para tanto e, ainda, a constrição do patrimônio das empresas inviabilizaria sua atividade, prejudicando o pagamento dos autores e de outros sócios participantes, com os quais alega ter acordos em andamento. Pleiteiam também (i) a gratuidade de justiça; (ii) a designação de audiência de conciliação; (iii) o reconhecimento da incompetência deste juízo e a remessa dos autos para a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; (iv) a legitimidade passiva apenas da empresa G44 Brasil S.A.; (v) a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e demais pedidos formulados na inicial, requerendo subsidiariamente o desconto dos valores já pagos a título de distribuição de lucros; (vi) a expedição de ofício à empresa ZENCARD, para comprovar o pagamento das verbas mencionadas no item anterior; e (vii) a suspensão da presente demanda até o julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000. Formula ainda outros pedidos, mas, por estarem dissociados da fundamentação da peça de defesa, dos fatos objeto deste feito e dos pedidos formulados pelos autores, deixo de inclui-los no presente relatório. Em pedido de reconvenção (ID 79339496 - fl. 32/33), os requeridos/reconvintes alegam que o autor/reconvindo ROBSON VIEIRA DAS NEVES aportou o valor de R$ 17.000,00 e recebeu a devolução de R$ 18.558,00, não tendo direito a devolução de valores, com excesso de pagamento no valor de R$ 1.558,00. Requereu o benefício da gratuidade de justiça em sede de reconvenção, a expedição de ofício à empresa ZENCARD para confirmar as transações realizadas ao autor e a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do valor recebido a maior de R$ 1.558,00. 2) DO REQUERIDO/EMBARGANTE: KENNEDY DA SILVA CORREIA Em embargos à monitória (ID 80339346), o requerido/embargante KENNEDY DA SILVA CORREIA suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser proprietário da empresa CORREIA ENGENHARIA INDÚSTRIA & COMÉRCIO EIRELI, que não faz parte do grupo econômico pertencentes aos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, não possuindo contrato com os requeridos. No mérito alega a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato empresarial não previsto no CDC. Juntou documentos. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido autoral. 3) DO
REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA Citado ao ID 85651992, o requerido MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA não se manifestou, sendo decretado a revelia ao ID 158056767. 4) DOS REQUERIDOS/EMBARGANTES: MOHAMAD HASSAN JOMAA e H JOMAA E G44 BRASIL MINERAÇÃO LTDA Citados por edital ao ID 148508312, os requeridos, apresentaram, por intermédio da Curadoria Especial, embargos à monitória por negativa geral (ID 155423016). 5) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os requeridos G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.975.883/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.447.288/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.839.840/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.548.911/0001- 81), comunicam o deferimento do processamento da recuperação judicial proveniente de decisão nos autos nº 5691032- 26.2022.8.09.0172, Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO, na data de 13/01/2023 (ID 151019164 - 151019165) Requereram a suspensão dos atos de execução e de expropriação (ID 151019164.) Intimado para apresentar réplica aos embargos monitórios o autor não se manifestou (ID 158056767 – 161003835). Intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir (ID 161280635), apenas os requeridos inicialmente requereram a expedição de ofício à empresa ZENCARD, caso este Juízo entenda necessário (ID 161646552). Em decisão saneadora, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça aos réus (ID 170410022). Intimados para o recolhimento das custas da reconvenção, os réus reconvintes não se manifestaram (certidão ID 174076248). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares suscitadas: 1) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Prejudicial superada, notadamente diante do julgamento do IRDR n.º 20 do TJDFT, processo n.º 0740629-08.2020.8.07.0000. 2) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Defendem as rés que a presente demanda deveria ser analisada e julgada pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Litígios empresariais, tendo em vista a suposta discussão de cotas das empresas. Contudo, o presente caso cuida de pedido de ressarcimento de valores investidos pela parte autora. Não há como se acolher, portanto, a preliminar suscitada. 3) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta pela ilegitimidade passiva de todos os requeridos, salvo da G44 Brasil S.A, uma vez que os contratos dos autores foram celebrados com esta. Além disso, ainda argumenta pela impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. A tese não merece acolhimento. Depreende-se dos autos que as empresas requeridas possuem as mesmas pessoas em seus quadros de comando, seja pelas mesmas atividades econômicas a que se dedicam ou, ainda, seja pela forma de agir e se apresentar ao mercado, o fato de formarem um só grupo econômico parece evidente. Sendo assim, todos os réus e rés, por integrarem o mesmo grupo econômico, respondem solidariamente pelos alegados danos sofridos pela autora. Além disso, encontram-se presentes os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, especialmente o desvio de finalidade, conforme §1º, de modo a ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Nesse sentido, a jurisprudência desse e. TJDFT: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO - "HOLDING EMPRESARIAL" - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A - PRELIMINARES - CONTRATO SIMULADO - ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE - OBSTÁCULO À RESPONSABILIZAÇÃO - NULIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO UNILATERAL DA SOCIEDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL APORTADO - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. A ausência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50) e há desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167). 9. Anulado o negócio jurídico simulado, subsiste o dissimulado, qual seja, entre os sócios participantes da G44 Brasil - SCP e a G44 Brasil S.A, cuja personalidade jurídica deve ser desconsiderada para atingir as pessoas dos sócios, o que resulta na legitimidade passiva deles para responderem a demanda. 10. O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11. O numerário repassado aos sócios participantes em data anterior à dissolução formal da sociedade denota repasse dos lucros por eles auferidos na vigência do contrato, não se configurando, destarte, a hipótese de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil. 12. O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual. A caracterização da má-fé não é presumível e pressupõe a existência de dolo, cujos ônus da prova incumbe a quem alega. 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (Acórdão 1307390, 07191297720208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, está configurada a legitimidade de todos os réus e rés para comporem o polo passivo da presente demanda. 4) DO MÉRITO De início, cumpre destacar que, no julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado ou magistrada acerca do direito alegado. A parte autora alega ter celebrado contrato de investimento com a parte ré, a qual promoveu o distrato, sem, no entanto, restituirão consumidor os valores investidos. Com efeito, constam dos autos o termo de adesão de ID 63048337, o comprovante de depósito de ID 63048339, o registro de investimento na plataforma G44 Brasil de ID 63048340 e o distrato e termo de acordo de IDs 63048343 e 63048344, demonstrando o investimento efetivado pelo autor no valor de R$ 17.000,00. Por outro lado, a parte ré argumenta que a parte autora tinha conhecimento dos riscos do investimento, não tendo sido praticada qualquer conduta ilícita. É fato notório que há investigação em curso acerca de suposto esquema criminoso envolvendo a parte ré, tendo sido amplamente veiculada em todas as mídias sociais. Após essa divulgação, a parte ré informou aos seus investidores a rescisão dos contratos e a devolução dos valores investidos no prazo de 90 dias. Note-se que, embora, em regra, não haja que se falar em ressarcimento do valor investido em virtude da frustração da expectativa de lucro e independentemente do fato de o investimento realizado pela consumidora ser de alto risco e de conhecimento desta, o autor encontra-se amparado pela circunstância da fraude em que se viu envolvido, assim como por previsão contratual, que prevê referida restituição. Outrossim, tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confunde com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. Nesse sentido, assim se manifesta a jurisprudência desse e. TJDFT: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO - "HOLDING EMPRESARIAL" - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - G44 BRASIL SCP E G44 BRASIL S.A - PRELIMINARES - CONTRATO SIMULADO - ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE - OBSTÁCULO À RESPONSABILIZAÇÃO - NULIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO UNILATERAL DA SOCIEDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL APORTADO - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 9. Anulado o negócio jurídico simulado, subsiste o dissimulado, qual seja, entre os sócios participantes da G44 Brasil - SCP e a G44 Brasil S.A, cuja personalidade jurídica deve ser desconsiderada para atingir as pessoas dos sócios, o que resulta na legitimidade passiva deles para responderem a demanda. 10. O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11. O numerário repassado aos sócios participantes em data anterior à dissolução formal da sociedade denota repasse dos lucros por eles auferidos na vigência do contrato, não se configurando, destarte, a hipótese de enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil. 12. O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual. A caracterização da má-fé não é presumível e pressupõe a existência de dolo, cujos ônus da prova incumbe a quem alega. 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido”. (Acórdão 1307390, 07191297720208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reitera-se que, em regra, não há que se falar em restituição de valores aportados em investimentos, especialmente considerando as promessas de lucros fora de realidade feitas pela parte ré. Entretanto, não se pode, tão somente por isso, privilegiar a conduta ilegal praticada pelos requeridos e requeridas, especialmente considerando a previsão contratual de restituição dos valores investidos. Além disso, nos embargos apresentados, a parte requerida limitou-se a alegar preliminares e a afirmar não ter havido fraude, deixando de apresentar fato desconstitutivo do direito alegado pelo autor. Nesse contexto, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a rejeição dos embargos e a procedência da ação são medidas que se impõem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ROBSON VIEIRA DAS NEVES em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ter aderido ao plano de investimento proposto pela parte ré, que prometia alta rentabilidade. Afirma terem sido os rendimentos adimplidos regularmente do início da relação contratual, em 19/01/ 2019, até o dia 22/11/2019, quando os pagamentos/saques foram interrompidos de foram abrupta pela parte ré, com a informação de que os contratos haviam sido rescindidos. Acrescenta que, a despeito de ter a parte ré se comprometido a devolver os valores investidos no prazo de 90 (noventa) dias, ultrapassado esse tempo, não houve devolução nenhum valor, tampouco recebimento dos lucros prometidos. Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia, liminarmente, o bloqueio de bens e arresto de valores em nome da parte ré e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, com o reconhecimento da existência de grupo econômico. No mérito, pugna pela expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 22.637,07 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos), com a rejeição de eventuais embargos e constituição de título executivo judicial. Requer a concessão da justiça gratuita. Tutela de urgência deferida, determinando-se o arresto SISBAJUD e a desconsideração da personalidade jurídica, englobando todas as empresas e pessoas físicas elencadas no polo passivo, com resultado infrutífero (ID 65883725 – 66190308). 1) DOS REQUERIDOS/
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 17.000,00, correspondente ao investimento feito pelo autor, conforme indicado no comprovante de ID 63048339, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e somado a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714040-73.2020.8.07.0001.
AUTOR: ROBSON VIEIRA DAS NEVES
REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EMBARGANTES: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Em embargos à monitória (ID 79339496), os requeridos/embargantes suscitam as preliminares de: (i) incompetência territorial; (ii) ilegitimidade passiva de todos os requeridos, à exceção da empresa G44 Brasil S.A., por não restarem comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e caracterização de grupo econômico, e, quanto à G44 Brasil SPC, por se tratar de ente despersonalizado; (iii) não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente; e (iv) suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0740629-08.2020.8.07.0000. No mérito, alegam (i) que o autor estava ciente do risco inerente ao investimento realizado, conforme as cláusulas n. 2 e 3 do contrato, e, em razão do princípio da autonomia da vontade, não fazem jus a qualquer pagamento; (ii) que já foi devolvido o valor de R$ 18.558,00 (ID 79339496 - fl. 24/33) aportado pelo autor a título de distribuição de lucros via cartão de crédito efetivado pela empresa parceira da parte ré de nome ZENCARD (ID 79339497), que devem ser deduzidos do montante por eles pleiteado; (iii) a litigância de má-fé dos autores decorrente da omissão quanto ao recebimento desses valores; (iv) uma suposta incompatibilidade entre pedidos de pagamento dos rendimentos do capital investido e de ressarcimento apenas montante aportado, bem como refutam um suposto pedido de condenação por danos morais, apesar de nada nesse sentido ter sido requerido na inicial; e (v) a ausência de provas da celebração do contrato e do aporte de valores por parte dos requerentes, apesar de ambos esses documentos constarem dos autos (IDs 63048337 –63048340 – 63048331 – 63048339). Requerem a revogação da tutela de urgência, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos para tanto e, ainda, a constrição do patrimônio das empresas inviabilizaria sua atividade, prejudicando o pagamento dos autores e de outros sócios participantes, com os quais alega ter acordos em andamento. Pleiteiam também (i) a gratuidade de justiça; (ii) a designação de audiência de conciliação; (iii) o reconhecimento da incompetência deste juízo e a remessa dos autos para a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; (iv) a legitimidade passiva apenas da empresa G44 Brasil S.A.; (v) a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e demais pedidos formulados na inicial, requerendo subsidiariamente o desconto dos valores já pagos a título de distribuição de lucros; (vi) a expedição de ofício à empresa ZENCARD, para comprovar o pagamento das verbas mencionadas no item anterior; e (vii) a suspensão da presente demanda até o julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000. Formula ainda outros pedidos, mas, por estarem dissociados da fundamentação da peça de defesa, dos fatos objeto deste feito e dos pedidos formulados pelos autores, deixo de inclui-los no presente relatório. Em pedido de reconvenção (ID 79339496 - fl. 32/33), os requeridos/reconvintes alegam que o autor/reconvindo ROBSON VIEIRA DAS NEVES aportou o valor de R$ 17.000,00 e recebeu a devolução de R$ 18.558,00, não tendo direito a devolução de valores, com excesso de pagamento no valor de R$ 1.558,00. Requereu o benefício da gratuidade de justiça em sede de reconvenção, a expedição de ofício à empresa ZENCARD para confirmar as transações realizadas ao autor e a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do valor recebido a maior de R$ 1.558,00. 2) DO REQUERIDO/EMBARGANTE: KENNEDY DA SILVA CORREIA Em embargos à monitória (ID 80339346), o requerido/embargante KENNEDY DA SILVA CORREIA suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser proprietário da empresa CORREIA ENGENHARIA INDÚSTRIA & COMÉRCIO EIRELI, que não faz parte do grupo econômico pertencentes aos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, não possuindo contrato com os requeridos. No mérito alega a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato empresarial não previsto no CDC. Juntou documentos. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido autoral. 3) DO
REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA Citado ao ID 85651992, o requerido MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA não se manifestou, sendo decretado a revelia ao ID 158056767. 4) DOS REQUERIDOS/EMBARGANTES: MOHAMAD HASSAN JOMAA e H JOMAA E G44 BRASIL MINERAÇÃO LTDA Citados por edital ao ID 148508312, os requeridos, apresentaram, por intermédio da Curadoria Especial, embargos à monitória por negativa geral (ID 155423016). 5) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os requeridos G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.975.883/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.447.288/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.839.840/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.548.911/0001- 81), comunicam o deferimento do processamento da recuperação judicial proveniente de decisão nos autos nº 5691032- 26.2022.8.09.0172, Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO, na data de 13/01/2023 (ID 151019164 - 151019165) Requereram a suspensão dos atos de execução e de expropriação (ID 151019164.) Intimado para apresentar réplica aos embargos monitórios o autor não se manifestou (ID 158056767 – 161003835). Intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir (ID 161280635), apenas os requeridos inicialmente requereram a expedição de ofício à empresa ZENCARD, caso este Juízo entenda necessário (ID 161646552). É o relatório. Passo a decidir. Converto o julgamento em diligência. 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:
RÉUS: Da análise dos documentos juntados sob os IDs 79339504 a 79340096, não se vislumbra qualquer elemento que autorize o deferimento do benefício. Com efeito, a declaração de hipossuficiência de ID 79339527 foi emitida exclusivamente pela pessoa jurídica G44 Brasil S.A., e a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, refere-se exclusivamente às pessoas naturais. Além disso,
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por ROBSON VIEIRA DAS NEVES em face de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, KENNEDY DA SILVA CORREIA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, mediante a qual pretende o ressarcimento de valor, em tese, aportado junto à G44 Brasil SCP, que totaliza R$ 22.637,07, após correção monetária e demais acréscimos que entendem devidos. Alega que o aporte financeiro foi por ele realizado para investimentos em criptomoedas e na exploração de pedras e metais preciosos após a assinatura de contrato com as requeridas G44 Brasil SCP e G44 Brasil S.A. (ID 63048337), mediante os quais “aderiu ao plano de investimento intitulado Sprint 400, que previa uma remuneração do capital aportado pelo investidor/consumidor de 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) por mês, fazendo um aporte de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)", conforme ID 63048340 - 63048331 - fl. 5/32. Aduz que a requerida G44 Brasil SPC promoveu o distrato unilateral das avenças e obrigou-se a devolver integralmente, em até 90 dias, os valores aportados, conforme previsto nas cláusulas n. 5.9.1 e 5.9.2 do contrato de ID 63048338 e, ainda, no documento de ID 63048343. Menciona que não recebeu a devolução do valor no prazo firmado, sendo ofertado e aceito o acordo extrajudicial ID 63048344. Entretanto, afirma que, até o momento, nenhum valor lhe foi restituído, não obstante o distrato ter ocorrido em novembro de 2019. Sustenta ainda a ocorrência de grupo econômico, da incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, para requerer a inclusão de todas as empresas do grupo econômico e dos sócios elencados no polo passivo desta demanda, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da requerida G44 Brasil S.A.. Requereu tutela de urgência para determinar o arresto pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e de criptoativos dos requeridos. No mérito requereu a de mandado de pagamento da quantia, atualizada em 12/05/2020, nos moldes do §2º, do Art. 700, do CPC, de R$ 22.637,07 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos), memorial de cálculo (ID 63049604), constituindo de pleno direito o título executivo judicial, acrescido da condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do CPC. Juntou documentos e recolheu custas iniciais. Tutela de urgência deferida, determinando-se o arresto SISBAJUD e a desconsideração da personalidade jurídica, englobando todas as empresas e pessoas físicas elencadas no polo passivo, com resultado infrutífero para (ID 65883725 – 66190308). 1) DOS REQUERIDOS/ Indefiro a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que o desinteresse já manifestado pelos autores na inicial deve obstar a realização do ato, em atenção do princípio da voluntariedade que norteia a autocomposição assistida no âmbito do Poder Judiciário, bem como por sinalizar sua reduzida probabilidade de êxito. Ademais, a dificuldade de localização dos requeridos, conforme já certificado nestes autos e em diversos outros com objeto similar, também recomenda o indeferimento do pedido em atenção aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS
trata-se de presunção relativa que deve ser cotejada com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cuja interpretação mais abalizada permite ao juiz, após verificar as provas constantes dos autos, deferir ou não o pleito. Dentre os documentos que instruem o pedido ora examinado, destaca-se a declaração de imposto de renda ID 79339540 demonstrando considerável renda e ausência de dívidas em nome do requerido SALEEM, situação financeira essa incompatível com o benefício pretendido. E a expressiva quantidade de veículos encontrados em nome dos réus, alguns de luxo (ID 79339532), também corrobora com esse entendimento. Ademais, as noticiadas restrições judiciais sobre veículos de propriedade de alguns dos requeridos, bem como o bloqueio e/ou encerramento de contas bancárias e decisões judiciais proferidas em outros processos, não têm a força probante necessária para demonstrar a alegada hipossuficiência, mormente considerando-se que essas constrições são condizentes com os próprios fatos objeto do presente feito e dos inúmeros outros que tramitam em face dos requeridos.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça aos réus. 3. RECONVENÇÃO: Os réus apresentaram pedido de reconvenção contra o autor, requerendo condenação no valor de R$ 1.558,00 ainda não analisado pelo juízo (ID 79339496 - fl. 32/33) Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça, recolham-se, os requeridos interessados, as custas iniciais do pedido de reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do pedido. Sobrevindo as custas, intime-se o autor/reconvindo para responder a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré/reconvinte para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.