Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0071829-44.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NILVIA GORETE ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, NILVIA GORETE ALVES, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto oriundo de proventos de aposentadoria, de caráter alimentar. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se no relatório do sistema Sisbajud (ID. 170079971) a penhora de R$ 1.514,08 (um mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos) na conta bancária de titularidade da executada no banco ITAÚ, bem como a penhora de R$ 29,36 (vinte e nove reais e trinta e seis centavos) na conta bancária de titularidade da executada no banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intimada a apresentar cópia dos extratos bancários completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores e ao mês no qual ocorreu bloqueio (ID. 170462672), a parte executada se restringiu a trazer aos autos fotografias, pouco nítidas, referentes aos seus extratos bancários da conta corrente do Banco Itaú. Dessa forma, restrinjo a análise do pedido de desbloqueio apenas aos valores documentalmente comprovados e eventualmente constritos na conta corrente desta última instituição financeira. Nesse sentido, o documento de ID 171160483, anexado pela executada, demonstra que a constrição efetivamente recaiu sobre a quantia de R$ 1.514,08 (um mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos). A parte executada impugna a penhora sob a alegação de que o valor constrito se refere a proventos de aposentadoria. De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 170347043 e 171160482 a 171160490 – evidenciam o recebimento de proventos de aposentadoria em conta corrente no banco Itaú, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição. A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 292/299). Nesse contexto, é possível aferir, da análise dos documentos de IDs. 170347043 e 171160482, que, no dia 04.08.2023, houve uma transferência para a conta corrente da executada no valor de R$ 2.639, 28 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente aos proventos de aposentadoria (PGTO INSS). Todavia, antes do referido crédito de proventos, ou seja, em 03.08.2023, havia um saldo remanescente de R$ 832,74 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente à sobra de julho para agosto, sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Assim, tendo o bloqueio judicial, no valor de R$ 1.514,08 (um mil, quinhentos e quatorze reais e oito centavos) ocorrido em 10.08.2023, apenas o saldo dos proventos de aposentadoria referente àquele mês está abarcado pela regra legal já mencionada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar, imediatamente, a liberação de R$ 681,34 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), penhorados na sua conta bancária no banco ITAÚ. Expeça-se o respectivo alvará, com a devidas atualizações legais. Mantenho penhorado o valor de R$ 862,10 (oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), considerando-se as constrições já realizadas nas duas contas bancárias mencionadas. Em conclusão, fica a executada intimada, neste ato, sobre a penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.