Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705865-46.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: JFB DIGITAL EIRELI
EXECUTADO: ALMERINE SILVA COSTA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, visto que o mandado de citação não foi cumprido pelo oficial de justiça (ID 171564202) e a parte exequente não fornece endereço da executada. Logo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp), incompatível com a finalidade constritiva de bens da execução. A relação jurídica existente entre as partes, por sua vez, não se caracteriza como de consumo, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora. Ao contrário, referida relação é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/1995. As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95. Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93). Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779. Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch. Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: José de Aquino Perpétuo. Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93). Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. A parte autora, que reside na Região Administrativa de Ceilândia, ao não comprovar a residência da requerida na Região Administrativa do Guará, perde-se a razão da vinculação do processo ao presente Juízo. Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte executada sequer foi citada. Dessa forma, a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo, é medida que se impõe. POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se somente o autor, porque a parte ré sequer foi citada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito