Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700629-92.2023.8.07.0021.
EXEQUENTE: HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA
EXECUTADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência movida por HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em face de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a obrigação deve ser suportada pelo autor da ação principal, Sr. RICARDO AUAD, em razão de ter se responsabilizado pelo pagamento dos honorários do seu respectivo advogado, nos termos da transação celebrada e homologada em juízo. No mérito, alega que o direito do advogado ao recebimento do crédito sucumbencial foi resguardado na transação, alterando-se apenas o sujeito obrigado ao pagamento. Sustenta que a exequente somente passou a atuar no feito originário após 06/06/2022, de maneira que o direito aos honorários sucumbenciais seria dos advogados Edna Brito e Alisson Antônio que atuavam no feito à época do julgamento do recurso de apelação que inverteu a sucumbência. Assevera que o acordo foi celebrado por parte capaz e por advogado constituído no processo em data anterior ao ingresso da exequente, tal fato a comprovar que o credor da verba honorária anuiu com os termos do acordo. Subsidiariamente, defende que a exequente não faz jus aos créditos dos honorários, pois somente atuou no feito a partir da resposta aos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação e que a obrigação pelo pagamento não deve ser imposta ao condomínio executado mas ao Sr. RICARDO AUAD que se responsabilizou pelo pagamento dos honorários de seu patrono. Alega, ainda, a existência de pluralidade de credores, e que nos termos do artigo 272 do Código Civil, a execução deve ser direcionada para o cliente e seu advogado, que anuiu com o acordo. Por fim, requer a extinção do cumprimento de sentença. Em resposta à impugnação, a requerente pede a rejeição da preliminar, pois não participou e não anuiu com o acordo realizado por outro advogado. Sustenta que os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e pertencem ao advogado, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua expressa anuência. Argumenta que o acordo não tem aptidão para afastar ou rescindir o decidido no acórdão, restando caracterizada a legitimidade do condomínio para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. No mérito, afirma que o advogado que assinou o acordo foi substabelecido com a finalidade específica de participar da audiência e, portanto, não tinha poderes para transigir posteriormente ao ato e não poderia cobrar honorários sem a intervenção da substabelecente, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.906/94. Quanto à violação à segurança jurídica, a autora não contesta a parte do acordo que versa sobre as obrigações do seu cliente, mas aduz que a transação não poderia tratar sobre os honorários de sucumbência que lhe pertencem. Fixadas as teses levantadas pelo requerido, impõe acentuar que as questões já foram objeto de deliberação em Segunda Instância, conforme Acórdão acostado ao ID 161817660. Na oportunidade, foi exaurida a questão atinente à possibilidade de cobrança dos honorários pela requerente; à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pelo requerido (“Diante desse contexto o princípio da causalidade informa que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários de advogado” [...]. A propósito, convém reforçar que são devidos honorários de sucumbência na hipótese de reconhecimento parcial do pedido.”); e à legitimidade concorrente para a cobrança da verba. Por fim, os embargos de declaração não ostentam efeito suspensivo em relação ao título judicial executado, razão pela qual não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. Logo, diante da decisão e fundamentos prolatados pela Instância Revisora, ID 161817660, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Providencie a Autora planilha atualizada do débito e requeira as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 10 dias. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.