Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708494-05.2023.8.07.0010.
AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO
REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, bem com presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Da análise dos autos, entendo que parcial razão acompanha o autor. Em que pesem as alegações da requerida, e à míngua de qualquer prova de que o autor solicitou migração do plano de prestação de serviços em comento, verifico que a partir de outubro/2022 o autor deixou claro que não tinha mais interesse na manutenção do contrato de prestação de serviço de internet e telefonia, o que é corroborado pela tela capturada e anexada à manifestação de id 175764443, na qual consta número de protocolo enviado pela ré. Mesmo assim, a requerida continuou a lançar as cobranças mensais mediante débito automático, referente a tratativa não mais desejada e com solicitação de cancelamento. Assevero, ainda, que as faturas carreadas pela ré, além de não estarem vinculadas ao endereço do autor noticiado na inicial, não detalham a alegada prestação de serviço realizada pela demandada. Desse modo, constatada está a falha na prestação de serviços da requerida ao continuar com a cobrança dos serviços, mesmo após a manifestação inequívoca do autor em cancelar os serviços. Enfim, presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pelo requerente, impõe-se, consoante extratos bancários de ids 170470729-37, a restituição do importe de R$1.399,11, correspondente ao valor debitado indevidamente da conta do autor no período de novembro/2022 a junho/2023. Ressalto que, as cobranças realizadas nos dias 17 de outubro e 16 de novembro de 2022 no importe de R$99,77, cada, são devidas, pois, em razão da solicitação de cancelamento ter sido realizada apenas no dia 27/10/2022, correspondem à prestação de serviços realizada até aquela data. Nesse trilhar, a devolução será em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esse dispositivo legal impõe à fornecedora de serviços uma sanção pela conduta negligente e lesiva ao consumidor. Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa. Não se exige, portanto, dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo. Cabível, assim, a repetição, no total de R$2.798,22. Passo ao exame do pedido de danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral". No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao autor, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, pois o autor não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato. Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, inclusive decorrentes do descumprimento contratual, não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana. Destarte, na hipótese, incabível a condenação da parte requerida nesse particular.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e a) condeno a requerida a não mais realizar cobranças referentes ao contrato de serviço de telefonia e internet objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida, além da restituição em dobro de cada quantia cobrada indevidamente e b) condeno a requerida a restituir ao autor o importe de R$2.798,22 (dois mil, setecentos, noventa e oito reais e vinte e dois centavos), a título de repetição de indébito, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica pela ré (04/09/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, conforme extratos bancários carreados aos autos. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Passada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.