Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710132-88.2023.8.07.0005.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LINO RODRIGUES FERREIRA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a LINO RODRIGUES FERREIRA FILHO, mediante as seguintes condições: 1º Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. 2ª Cláusula: O perdimento da arma de fogo, munições e acessórios. 3ª Cláusula: O autor do fato pagará prestação pecuniária, com a perda integral do valor da fiança, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a entidade abaixo indicada: Desafio Jovem de Brasília, Banco do Brasil, Agência 1003-0, Conta Corrente428542-5, CNPJ nº 00.339.564/0001-53. 4ª Cláusula:o perdimento da arma de fogo, munições apreendidas e acessórios, nos termos da legislação vigente. É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) eventual mudança de endereço ou número de telefone; II)comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. Havendo descumprimento, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias. Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 5ª Cláusula: Enquanto não houver a extinção da punibilidade, o indiciado não poderá praticar outro crime ou ser processado, sob pena de revogação do Acordo de Não Persecução Penal. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação O (a) acusado(a), após ser devidamente intimado, sob a assistência de um defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de ID169166884. Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019. Considerando i) que a parte está assistida por advogado; ii) que eventual audiência a ser designada somente ocorreria daqui oito meses; iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; iv) a carência de servidores; e v) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito; deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP. Deixo para determinar perdimento da arma de fogo/objetos do crime após o cumprimento das condições/extinção da punibilidade, considerando eventual possibilidade do acordo ser revogado e ser necessário o prosseguimento da persecução penal. Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação. Caso haja necessidade do Ministério Público contactar o autor dos fatos, deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade. Retifique-se a autuação. Anote-se nas informações criminais. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente