Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721908-91.2023.8.07.0003.
EMBARGANTE: FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA
EMBARGADO: MARLEI ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório. Tratam-se de embargos à execução opostos por FLP COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA em face de MARLEI ALVES DOS SANTOS, decorrentes dos autos de execução n° 0730927-58.2022.8.07.0003, na qual sustentou, em suma, a inexequibilidade e inexigibilidade do título, pois decorrente da prática de agiotagem. Afirmou que a cártula foi preenchida ilicitamente pelo embargado, em valor divergente do inicialmente acordado entre as partes. Discorreu sobre a inépcia da inicial da execução e nulidade da citação. Requereu, ao fim, a extinção da execução ou, subsidiariamente, redução do débito para R$ 15.000,00, valor inicialmente devido. A embargada apresentou impugnação (id. 182607356) na qual requereu a rejeição liminar dos embargos, pois o embargante não apresentou as peças processuais relevantes. No mérito, aduziu a validade do título exequendo, requerendo a improcedência dos embargos. Sobre a impugnação, manifestou-se a embargante no id. 182904193. Considerando a alegação do autor de que o título havia sido preenchido abusivamente, foi facultada a produção de prova grafotécnica (id. 187092418), tendo o requerente se mantido inerte. Anunciado o julgamento antecipado (id. 191839676), vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial dos embargos à execução, eis que as peças relevantes foram juntadas no id. 167561876. Consigno, de todo modo, que se trata de processo eletrônico, de modo que a íntegra dos autos da execução está disponível para consulta às partes. Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise e ante a dispensa da fase instrutória pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial não prospera. Com relação à alegação de nulidade da citação, prejudicada a sua análise frente ao art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Saliento que o réu não efetuou o pagamento do débito mesmo após a apresentação dos embargos e a defesa foi conhecida, de modo que não se cogita de qualquer prejuízo. No mais, a execução foi instruída com memória de cálculo do débito (id. 182607360), restando atendido o disposto no art. 798, inc. I, “a”, do Código de Processo Civil. Em relação ao mérito em si, observo que a execução tem por objeto um cheque, título de crédito típico dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O cheque representa uma ordem de pagamento, pelo qual o sacador/emitente ordena à instituição sacada que efetue o pagamento de determinada quantia em valor em favor do portador/beneficiário, respondendo com o seu patrimônio caso a ordem não seja cumprida. O cheque foi emitido pelo próprio embargante em favor do embargado, de modo que não circulou, o que possibilita a discussão da causa debendi e eventual desconstituição do crédito. No caso, contudo, o autor alegou que a dívida decorre de agiotagem e que o cheque foi preenchido abusivamente pelo embargado, mas não provou sua afirmação, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Registro que foi concedido prazo específico ao embargante para que dissesse sobre o seu interesse na realização de prova pericial (id. 187092418), meio idôneo para demonstrar que quem preencheu a cártula foi o embargado e não o autor, mas permaneceu inerte. Nesse contexto, prevalece o princípio da literalidade, sendo o embargante responsável pelo crédito contido no título, notadamente os R$ 90.000,00 descritos na cártula de id. 167561879. Nesses termos, considerando que a embargada instruiu a execução com título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, inexistindo a exposição de qualquer elemento concreto que infirme tais presunções, tampouco encargos contratuais abusivos, rejeita-se integralmente a pretensão inicial. 3. Dispositivo
Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada nos embargos à execução, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas dos presentes embargos, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença nos autos n° 0730927-58.2022.8.07.0003. Oportunamente, arquivem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.