Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724200-10.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO SILVEIRA DUARTE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Em decisão recente, o STJ (CC 193066/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, publicado no DJE de 10/04/2023) adotou o entendimento de que a Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam a repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor - CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores; e reconheceu que as ações de superendividamento possuem natureza falimentar (concurso de credores). De acordo com entendimento do STF (RE 678162, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, publicado no DJE de 13/5/2021 - Tema 859 – repercussão geral), “…A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.” (sem grifo no original). Cabe ressaltar que o superendividamento está diretamente ligado à insolvência em geral, tanto dos empresários e sociedades empresárias, como também das pessoas naturais, tendo em vista que a motivação para provocação do Judiciário ocorre justamente quando sua capacidade financeira já não comporta o pagamento dos compromissos assumidos, e enseja pedido de revisão das condições para o cumprimento das obrigações assumidas, de forma a restabelecer o equilíbrio ou a estabilização econômica da parte interessada. Observe-se que a Lei 9.099/95, art. 3°, § 2° dispõe que: “§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” (grifo nosso). Ademais, o art. 8º do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” (grifo nosso). Logo, as ações cujo objeto se paute pelo superendividamento excluem a competência dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo se o valor da causa for até 40 (quarenta) salários mínimos. Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 3°, § 2° da Lei 9.099/95, e na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado