Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727502-84.2022.8.07.0015.
AUTOR: RAILANE DE SOUSA DELFINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Railane de Sousa Delfino propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de técnica de enfermagem e que em razão de situações vivenciadas no trabalho adquiriu doenças psiquiátricas, que causam incapacidade laboral, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que continua incapacitada. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 15/06/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral. Intimado sobre o laudo pericial, a autora apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 174224803. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 14/04/2021 a 27/07/2021. Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora padeça de transtorno depressivo e transtorno de ansiedade, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário, visto que a autora não preenche os requisitos legais para tanto, previstos no art. 59 da Lei nº 8213/91. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito