Agência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 26.007,99
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA
CPF
Autor
NARA
ALCUNHA
SINARA DO ROSARIO ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WELLINGTON CARDOSO ALVES
OAB/DF 56550·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 21:22
Transitado em Julgado em 21/09/2023
28/09/2023, 21:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748391-22.2023.8.07.0016.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SINARA DO ROSARIO ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de contrato não adimplido pela parte executada. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir. Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, inerentes a todas as ações. Contudo, nas ações de execução, a lei só admite esse tipo de rito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível (arts. 783 e 784, CPC). Portanto, não há execução sem título. Da análise dos autos, verifico ausência de requisito essencial ao título executivo, pois lhe faltam a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não estando, pois, apto a ensejar a presente execução, já que não configurado em obrigação certa, líquida e exigível. A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva. Nesse contexto, não foram regularmente comprovadas as alegações da parte exequente quanto às cláusulas contratuais descumpridas, pois sequer há contrato nos autos a amparar a pretensa ação executiva. Nessa linha, de acordo com a lição de Nelson Nery Junior, referindo-se a precedente do egrégio STJ, “título líquido, certo e exigível é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. (STJ, REsp 39567, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15/12/1993, DJU 7/3/1994, p. 3663)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1026) Consoante Luiz Rodrigues Wambier, a certeza da obrigação diz respeito à exata definição dos seus elementos no título executivo, quais sejam: sujeitos, objeto e natureza da prestação; a exigibilidade estará satisfeita quando houver clara indicação de que a obrigação já deveria ter sido adimplida e, por fim, por meio da liquidez é possível a precisa definição da quantidade do objeto da prestação, sem que haja necessidade de prova (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 74/77 – grifo aditado). Assim, tendo em vista a ausência de título executivo hábil para embasar a pretensão da parte exequente, a declaração de nulidade da execução é medida que se impõe. Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte credora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
04/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/08/2023, 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
31/08/2023, 22:04
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 14:55
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES