Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749625-39.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
EXECUTADO: BARUQUE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, GERCILIO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada opôs embargos à execução. Conquanto seja possível nos Juizados a oposição de embargos à execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995), estes devem ser oferecidos em audiência de conciliação, sendo necessário antes haver a penhora ou a garantia da execução (§1º do art. 53 da LJE), o que não ocorre no caso dos autos. Desse modo, em razão de o devedor arguir a realização de pagamento parcial da dívida (causa modificativa do direito do exequente), pelo princípio da fungibilidade, recebo os embargos à execução como exceção de pré-executividade. É o breve relato dos fatos, porquanto dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). Da nulidade do título extrajudicial A Exceção de Pré-Executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. No caso dos autos, a despeito de haver certa obrigação em detrimento do executado, por estar a relação jurídica estabelecida entre as partes fundada em contrato de prestação de serviços para o aluguel de equipamentos de informática, o alegado descumprimento do executado e as consequências dele decorrentes exigem um maior aprofundamento na cognição da demanda, não alcançável na via executiva. Portanto, não se vislumbra, assim, de plano, os requisitos da exigibilidade e liquidez pelo contexto probatório despontado dos autos, já que o exequente embasa o inadimplemento contratual, tão somente em elementos probatórios produzidos de forma unilateral. Desse modo, a existência de dúvidas quanto ao correto valor da inadimplência do contrato que lastreia a execução obsta que se reconheça a certeza e liquidez necessárias para autorizar que o Judiciário force, de pronto, o cumprimento da obrigação, incidindo ao caso o princípio tradicional “nulla executio sine título”. Assim, verificando que os documentos anexados à petição inicial não são aptos a demonstrar o total descumprimento pelo executado das obrigações pactuadas entre as partes contratantes, carece o título executivo exequendo da certeza e da liquidez exigidas no artigo 783 do Código de Processo Civil, tornando inviável a cobrança do débito pela via executiva. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a ausência de certeza e liquidez do título que lastreia a execução de título extrajudicial e, em consequência, declarar a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)