Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025539-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARBARA ROCHA GONTIJO CURCINO, VICTOR DAMIAO GONTIJO MOURAO
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA, WALTER NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença encartada aos autos ao ID 165175111. Alegam os executados que, as partes exequentes não cumpriram com as determinações estabelecidas no art. 524 do CPC, uma vez que não apontam o índice de correção e nem o termo inicial e final dos juros e da correção, não se sabendo ao certo como chegaram ao valor de R$ 523.722,59. Pleiteou a parte executada a concessão de efeito suspensivo. Aduz enriquecimento sem causa, visto que o contrato celebrado entre as partes se deu em 2014, os exequentes desfrutaram dos lucros cessantes durante vários anos, no entanto, requerem do executado o valor pactuado em contrato com juros e correção monetária, o que ocasiona o enriquecimento ilícito dos exequentes, pois quedaram inertes sobre os lucros cessantes, obtidos durante anos em que foi explorada a atividade comercial do empreendimento. Relatam a impossibilidade de retornarem ao status quo ante, uma vez que a drogaria alienada aos exequentes não se encontra no ponto em que anteriormente estava quando do negócio jurídico, estando situada em outro endereço. Relatam, ainda, litigância de má fé por parte dos exequentes, que, cientes do teor da sentença, ainda anunciam a drogaria na OLX para venda. Intimadas, as partes exequentes se manifestaram, por intermédio da petição de ID 168829345. Refutam a ausência dos requisitos constantes no art. 524, do CPC. Alegam que a planilha apresentada aos autos indica de forma clara os valores devidos, com a aplicação correta de juros e correção, pelo índice atualizado do TJDFT, seguindo os parâmetros estabelecidos no título executivo. Ainda, que os executados alegaram erro na planilha juntada pelos exequentes, porém não apresentaram planilha da forma como entendiam correta e nem com o valor que, também, entendiam como correto. Expõem que não há motivos que deem ensejo ao deferimento do efeito suspensivo vindicado pelos executados. No tocante ao argumento da devolução a título de lucros cessantes, afirmam as partes exequentes que em momento algum, houve discussão destas circunstâncias na fase de conhecimento e, tampouco, houve qualquer decisão judicial neste sentido. Referem que o pedido dos executados, além de ser apresentado em momento processual inadequado, extrapola os limites da coisa julgada. Já em relação à impossibilidade do retorno das partes ao status quo ante, afirmam que este Juízo já determinou a deflagração do cumprimento de sentença em autos apartados e que esta questão é atinente à obrigação dos exequentes em face dos executados, quando deflagrarem o cumprimento. Por fim, alegam que não resta caracterizada a litigância de má fé apontada pelos executados. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 89273368 julgou improcedentes os pedidos formulados pelos exequentes/autores, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários. Houve a interposição de recurso de apelação juntamente com recurso adesivo da apelação. Através do acórdão de ID 89273386, foi dado parcial provimento à apelação dos réus tão somente para reformar a sentença no tocante à decretação da revelia dos demandados e dado provimento à apelação dos autores para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido subsidiário e, assim, anular o contrato celebrado pelas partes e determinar o retorno das partes ao status quo ante, servindo o título para a apreciação das quantias desembolsadas pelos autores na feitura do negócio jurídico tornado sem efeito. Inadmitido o recurso especial (ID 89273400). Consoante ID 89273419, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. A decisão de ID 157038691 indeferiu alguns pedidos formulados pelos exequentes que extrapolavam o título executivo e delimitou o objeto do presente cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais e a repetição do valor do preço do contrato de trespasse que foi anulado (R$187.500,00, com os acréscimos legais dos débitos judiciais, ou seja correção desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação)”. Inicialmente, em relação à concessão de efeito suspensivo, INDEFIRO. Isto porque, não há a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 525, §6º, do CPC. Além disso, sequer houve garantia do Juízo mediante penhora, caução ou depósito. Em continuidade, alegam os executados que as partes exequentes não apresentaram planilha adequada, indicando o índice de correção e nem o termo inicial e final dos juros e da correção. Todavia, a planilha apresentada ao ID 161638427, bem como ao ID 168829348, indica com exatidão o termo inicial dos juros e da correção monetária, conforme determinado na decisão de ID 15703869. Outrossim, as partes executadas sequer juntaram planilha com os parâmetros que entendiam como corretos. Em relação aos lucros cessantes que os executados apontam na impugnação, da leitura do acórdão que reformou a sentença, não há menção sobre os lucros cessantes, sendo matéria que não pode ser subtendida da leitura do acórdão. Desta forma, conforme delineado anteriormente, este cumprimento de sentença versa sobre honorários sucumbenciais e a repetição do valor do preço do contrato de trespasse que foi anulado. Não havendo disposição clara e expressa sobre os lucros cessantes, inviável que este Juízo disponha sobre isso neste momento processual, ferindo o instituto da coisa julgada. Outrossim, sobre o retorno ao status quo ante, que as partes executadas alegam impossibilidade de ser implementado, levando em consideração que a drogaria não está localizada no mesmo endereço em que realizado o negócio jurídico, tenho que a expressão status quo ante é no sentido de retomar a uma situação que era presente antes de determinada decisão judicial. No caso dos presentes autos, é a devolução da drogaria que antes pertencia aos executados, o que será realizado, ao que tudo indica, pelos exequentes. Ademais, considerando a notícia de que os executados irão deflagrar o cumprimento de sentença em face dos exequentes, essa pode ser uma questão a ser levantada nos próprios autos em que se discutirá a obrigação dos credores, que lá passarão a ser executados. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelos executados. À Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Caso o prazo já tenha transcorrido, intimem-se os exequentes para que juntem uma nova planilha com a incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença. Após, promova-se a pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 3