Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
22/05/2026, 10:58
Juntada de Petição de petição
21/05/2026, 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2026
20/05/2026, 15:47
Recebidos os autos
18/05/2026, 18:17
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2026, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
18/05/2026, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/05/2026, 10:30
Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 16:53
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
09/04/2026, 11:18
Recebidos os autos
07/04/2026, 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/04/2026, 16:43
Documentos
Decisão
•22/05/2026, 17:11
Despacho
•18/05/2026, 18:17
20/05/2026, 15:47
Recebidos os autos
18/05/2026, 18:17
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2026, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
18/05/2026, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/05/2026, 10:30
Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 16:53
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
09/04/2026, 11:18
Recebidos os autos
07/04/2026, 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/04/2026, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/04/2026, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/04/2026, 10:30
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
06/04/2026, 17:32
Expedição de Certidão.
26/01/2026, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 02:19
Recebidos os autos
21/01/2026, 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
21/01/2026, 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
21/01/2026, 12:18
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 16:41
Publicado Decisão em 18/12/2025.
19/12/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 03:26
Recebidos os autos
16/12/2025, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
16/12/2025, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/12/2025, 15:52
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
16/12/2025, 15:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 02:39
Recebidos os autos
13/08/2025, 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/08/2025, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
13/08/2025, 09:55
Expedição de Certidão.
13/08/2025, 09:55
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
12/08/2025, 16:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
12/08/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
12/08/2025, 02:31
Recebidos os autos
07/08/2025, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2025, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/08/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 18:34
Publicado Despacho em 04/08/2025.
04/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 02:35
Recebidos os autos
30/07/2025, 18:20
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2025, 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
30/07/2025, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/07/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 10:52
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
26/02/2025, 16:24
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 02:30
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
18/12/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
17/12/2024, 02:24
Recebidos os autos
13/12/2024, 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2024, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
12/12/2024, 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
11/12/2024, 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
11/12/2024, 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
10/12/2024, 02:57
Recebidos os autos
10/12/2024, 02:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
11/11/2024, 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 17:19
Juntada de certidão
11/11/2024, 17:19
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
08/11/2024, 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
08/11/2024, 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
07/11/2024, 02:36
Recebidos os autos
07/11/2024, 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
19/09/2024, 02:36
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
17/09/2024, 19:24
Recebidos os autos
17/09/2024, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
17/09/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 23:01
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
27/08/2024, 02:42
Publicado Despacho em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
26/08/2024, 02:32
Recebidos os autos
23/08/2024, 17:38
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2024, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
23/08/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 19:11
Recebidos os autos
22/08/2024, 17:58
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
21/08/2024, 23:10
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 23:10
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:35
Recebidos os autos
09/08/2024, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2024, 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
09/08/2024, 16:48
Expedição de Certidão.
09/08/2024, 16:48
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2024.
31/07/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
30/07/2024, 02:33
Recebidos os autos
26/07/2024, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2024, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
25/07/2024, 17:37
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 17:36
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 04:12
Publicado Despacho em 27/06/2024.
27/06/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
26/06/2024, 03:17
Recebidos os autos
24/06/2024, 13:19
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2024, 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
19/06/2024, 18:47
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:17
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 21:53
Recebidos os autos
06/06/2024, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2024, 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
06/06/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 09:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
05/06/2024, 03:01
Recebidos os autos
03/06/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2024, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
03/06/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 10:11
Publicado Despacho em 29/05/2024.
29/05/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. O Executado peticiona nos autos requerendo o desbloqueio dos ativos em sua conta salário junto ao Banco de Brasília, Agência n. 001031, Conta Corrente n. 0000005058836. Afirma que foi bloqueada a integralidade de seu salário, estando impossibilitado de arcar com os custos mínimos necessários à sua sobrevivência. Por meio da decisão de id. 196028265, o requerido foi intimado a se manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, haja vista que esta indica que não foram bloqueados valores nas contas bancárias de titularidade do Devedor. Não obstante, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 18:43:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/05/2024, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
23/05/2024, 18:24
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 18:24
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
10/05/2024, 03:07
Publicado Despacho em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. O Executado peticiona nos autos requerendo o desbloqueio dos ativos em sua conta salário junto ao Banco de Brasília, Agência n. 001031, Conta Corrente n. 0000005058836. Afirma que foi bloqueada a integralidade de seu salário, estando impossibilitado de arcar com os custos mínimos necessários à sua sobrevivência. É o relatório. Decido. O resultado da pesquisa SISBAJUD de Id. n. 196000154 indica que não foram bloqueados valores nas contas bancárias de titularidade do Devedor. Assim, fica o Executado intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD juntado aos autos, informando se, de fato, foi efetivado algum bloqueio em suas contas bancárias. Prazo: 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 15:01:01. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. O Executado peticiona nos autos requerendo o desbloqueio dos ativos em sua conta salário junto ao Banco de Brasília, Agência n. 001031, Conta Corrente n. 0000005058836. Afirma que foi bloqueada a integralidade de seu salário, estando impossibilitado de arcar com os custos mínimos necessários à sua sobrevivência. É o relatório. Decido. Conforme Certidão de Id. n. 195774143, a ordem de protocolo emitida via SISBAJUD para bloqueio das contas bancárias do Executado foi enviada no dia 02/05/2024 e, até a presente data, não foi respondida pelas Instituições Bancárias. O documento de Id. n. 195726614, juntado pelo próprio Executado, indica que a conta bancária está em consulta judicial. Nesse contexto, não é possível, no momento, afirmar que houve o efetivo bloqueio de valores nas contas do Devedor, bem como determinar o desbloqueio, via sistema. Assim, aguarde-se pelo prazo de 24 horas a resposta do SISBAJUD à ordem de bloqueio de ativos emitida por este Juízo no presente feito. Transcorrido o prazo acima, certifique a Secretaria acerca da resposta SISBAJUD. Por fim retorne concluso. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 15:12:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/05/2024, 17:07
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2024, 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
08/05/2024, 13:06
Juntada de certidão
08/05/2024, 13:05
Recebidos os autos
07/05/2024, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2024, 17:03
Juntada de certidão
06/05/2024, 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
06/05/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 16:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autora: a) a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha; b) a suspensão do passaporte e da CNH do executado; c) a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 193556358, requer a parte Indefiro o pedido de bloqueio da CNH e passaporte do executado, pois, ainda que a execução seja realizada no interesse do exequente, devem ser resguardados direitos fundamentais dos devedores, notadamente o direito de ir e vir. Nos termos do art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, razões que invoco para rejeitar o pedido. De outra feita, a pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Defiro, no entanto, a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 13.910,30. Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, determino, desde já, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:07:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/04/2024, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2024, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
30/04/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 19:21
Publicado Decisão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo de 05 dias para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:45:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/04/2024, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2024, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
22/04/2024, 16:40
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 16:40
Juntada de certidão
18/04/2024, 14:55
Juntada de alvará de levantamento
18/04/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 20:33
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Conforme documento de id. 190480732, restou bloqueado o valor de R$ 204,31 na conta do executado via sistema SISBAJUD. Através da petição de id. 191385095, impugnou a parte requerida a penhora. Por meio da decisão 191593977, a impugnação foi rejeitada. Assim, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados, id. 190480732, em favor do autor AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS, representado pela Dra. Nayara Guimarães Marcato, a qual possui poderes para dar e receber quitação nos termos da procuração de id. 37185796 e substabelecimento de id. 57349254, para a conta indicada na petição de id. 192577604. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando outros bens do devedor passíveis de penhora. Expedido o alvará e transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:52:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2024, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
09/04/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 12:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
05/04/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Conforme documento de id. 190480732, restou bloqueado o valor de R$ 204,31 na conta do executado via sistema SISBAJUD. Através da petição de id. 191385095, impugna a parte requerida a penhora. Sustenta que o bloqueio se deu em relação ao seu salário, o qual é impenhorável por força do artigo 833, IV do CPC. Aduz, ainda, que o débito aqui cobrado já se encontra garantido pela penhora no rosto dos autos n. 0002775-61.2006.8.07.0016. Decido. Sem razão o requerido. Inicialmente, não trouxe o requerido qualquer documento que ateste que o bloqueio se deu sobre seu salário. De outra feita, a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo não impede a prática de atos expropriatórios, sobretudo relativos à penhora de dinheiro. Isso porque o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de penhora do artigo 835 do CPC, enquanto a penhora no rosto dos autos, por se caracterizar como mero direito do requerido, ocupa a última posição da referida lista. Não tendo a penhora no rostos dos autos acarretado, por enquanto, qualquer depósito em favor do exequente nos presentes autos, a prática dos demais atos expropriatórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Concedo prazo de 05 dias para que a parte autora informe os dados da conta para onde os valores bloqueados deverão ser transferidos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:56:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 12:58
Recebidos os autos
02/04/2024, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2024, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
01/04/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 21:46
Juntada de certidão
19/03/2024, 14:51
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 37185996, restou determinada a penhora do veículo de placa JJO0610. Através da decisão de id. 187304947, a parte autora foi intimada a indicar o endereço onde o veículo de placa JJO0610 poderia ser localizado, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente deferida. Ato contínuo, comparece a parte requerida nos autos através da petição de id. 188982928. Informa que o veículo em questão foi vendido em 2005. Aduz que, quando da penhora, informou, por meio da petição de id. 37186030, a venda em comento. Diz que a petição em questão não foi analisada por este Juízo. Requer, assim, a desconstituição da constrição. Intimada, a parte autora se manifestou através da petição de id. 189910510. Requer: (...) a) Comprovante fiel de transferência do veículo JJO0610 (cópia do DUT, cópia do documento da moto em nome do comprador); b) Restando comprovada a transferência, requer o prosseguimento da execução com a penhora online de valores existentes em contas bancárias em nome do executado, se houver, visando garantir o pagamento do débito executado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC; no valor de R$ 13.974,31 (treze mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos)., na modalidade “teimosinha”; c) Intimação do executado para que, no prazo de 48 horas, apresente bens à penhora suficientes para garantir a dívida, sob pena de aplicação de multa; cf. art. 829, § 1º, do CPC Decido. Com razão a parte requerida. Consta nos autos DUT transferindo a propriedade o veículo para o terceiro DELIO CASTELO BRANCO. Desta feita, em que pese o veículo ainda se encontrar registrado em nome do requerido perante os órgãos de trânsito, sua propriedade não é mais deste.
Ante o exposto, DESCONSTITUO a penhora sobre o veículo de placa JJO0610. Cancele-se a restrição RENAJUD anotada sobre o bem. Passo à análise dos demais pedidos formulados pelo autor. A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de apenas uma ordem de bloqueio. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite R$ 13.974,31 Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, fica o requerido intimado a, no prazo de 05 dias, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa no valor de 5% sobre o montante atualizado do débito, nos termos do artigo 774, P.U. do CPC. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:08:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
15/03/2024, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/03/2024, 12:15
Recebidos os autos
14/03/2024, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2024, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
14/03/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 21:58
Publicado Despacho em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 188982928 no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:56:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:34
Recebidos os autos
06/03/2024, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2024, 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
06/03/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 187304947, a parte autora foi intimada a indicar o endereço onde o veículo de placa JJO0610 poderia ser localizado, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente deferida. Através da petição de id. 188532456, informa o requerente o endereço em questão. Requer ainda: (...) a) Bloqueio de transferência do veículo, mediante comunicação aos órgãos de trânsito competentes, a fim de impedir sua alienação ou transferência de propriedade até o julgamento final da presente demanda; b) Penhora online de valores existentes em contas bancárias em nome do executado, se houver, visando garantir o pagamento do débito executado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC; c) Intimação do executado para que, no prazo de 48 horas, apresente bens à penhora suficientes para garantir a dívida, sob pena de aplicação de multa; cf. art. 829, § 1º, do CPC. Decido. Inicialmente, indefiro a realização de bloqueio SISBAJUD das contas do executado, uma vez que tal diligência já foi realizada pelo Juízo, id. 92732923, restando infrutífera, não tendo o autor apresentado argumentos de que nova constrição, dessa vez, seria frutífera. De outra feita, o veículo penhorado já se encontra com restrição de transferência, conforme documento de id. 187293830, motivo pelo qual o pedido contido no item "a" da petição do autor se encontra prejudicado. Por fim, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a remoção e avaliação do veículo de placa JJO0610, a ser cumprido no endereço QI 27, Lote 06, Edifício Saint'Etienne Apartamento 311, Guará II, Brasília/DF CEP 71060-276. Tendo em vista a ausência de espaço no depósito público, nomeio o autor como depositário fiel do bem. Deverá o requerente acompanhar a diligência de modo a fornecer os meios de remoção do veículo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:53:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 19:31
Recebidos os autos
04/03/2024, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2024, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
04/03/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 23:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 186852863, requer a parte autora a penhora dos veículos de placas JJO0610 e JHH9224. Decido. Quanto ao veículo de placa JHH9224, constata-se que este possui gravame de alienação fiduciária anotado, id. 187293828. Como é cediço, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário e somente integrará o patrimônio do devedor fiduciante por ocasião da quitação do financiamento contratado com o credor fiduciário. Enquanto não quitado o financiamento, o devedor fiduciante detém apenas a posse do bem e adquirirá a sua propriedade com a quitação do financiamento, quando se opera a condição resolutiva constante do contrato. Assim, o bem não pode ser penhorado por não compor o patrimônio da devedora. Posto isso, indefiro o pedido. De outra feita, constata-se que o veículo de placa JJO0610 já foi penhorado no presente feito, conforme decisão de id. 3718599. Diante disso, concedo prazo de 05 dias para a parte autora indicar o endereço onde o bem pode ser localizado, sob pena de desconstituição da constrição em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:51:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/02/2024, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2024, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
21/02/2024, 14:09
Juntada de certidão
21/02/2024, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2024, 17:40
Recebidos os autos
19/02/2024, 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
19/02/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 23:04
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 22:53
Publicado Despacho em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Fica a parte intimada. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:10:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/02/2024, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2024, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
01/02/2024, 20:14
Expedição de Certidão.
01/02/2024, 20:14
Juntada de certidão
22/11/2023, 12:29
Juntada de alvará de levantamento
22/11/2023, 12:29
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 10:04
Publicado Decisão em 14/11/2023.
14/11/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON XAVIER DE MELO à decisão de id 176394571. A decisão em comento rejeitou a impugnação apresentada pelo embargante/requerido e manteve a penhora sobre sua restituição de imposto de renda. Em seus embargos, afirma a parte requerida/embargante que a decisão em comento reconheceu que a restituição tem origem salarial, mas, mesmo assim, manteve a penhora. Requer, assim, que seja reconhecida a impenhorabilidade de tais verbas. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Sem razão a parte embargante. Conforme narrado na decisão embargada, não houve comprovação de que as verbas em questão são utilizadas para sua subsistência, tendo, inclusive, sido negociadas com instituição financeira para fins de obtenção de empréstimo. Consta, ainda, na referida decisão que, a utilização de tais verbas como meio de subsistência não se presume, devendo haver reais provas de sua destinação, ônus este do qual o embargante não se desincumbiu. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos da decisão de id. 177146280. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 14:04:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 17:12
Recebidos os autos
09/11/2023, 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
09/11/2023, 16:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
08/11/2023, 20:34
Expedição de Certidão.
08/11/2023, 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/11/2023, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 177142140, em favor da autora AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS, representada pela Dra. NAYARA GUIMARAES MARCATO, a qual possui poderes para dar e receber quitação nos termos da procuração de id. 37185796 e substabelecimento de id. 57349254, para a conta indicada na petição de id. 176626671. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, juntando, na oportunidade, planilha atualizada do débito. Expedido o alvará e transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 17:58:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
06/11/2023, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
03/11/2023, 17:39
Juntada de certidão
03/11/2023, 17:38
Publicado Decisão em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
30/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 168082877, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se há restituição de imposto de renda a ser recebida pelo executado relativa à declaração de IRPF de 2023/2022. Consignou-se que caberia à exequente efetuar o protocolo do ofício junto aos canais de comunicação da Receita. Através da petição de id. 170312970, comprovou a requerente o referido protocolo. Por intermédio do documento de id. 171482342, o RFB demonstra a transferência do valor de R$ 2.545,26, referente à restituição de imposto de renda do requerido, para conta judicial vinculada ao presente processo. Intimado, o requerido apresentou impugnação por meio da petição de id. 173533013. Informa que os valores referentes à restituição decorrem exclusivamente de seu salário, motivo pelo qual são impenhoráveis. Requereu, assim, a imediata liberação dos valores. O pedido de imediata liberação foi indeferido através da decisão de id. 173534141. Ato contínuo, peticiona a parte requerida por meio da petição de id. 174757126. Informa que a restituição em comento foi objeto de negociação em contrato de mútuo firmado com instituição financeira. Aduz que a instituição financeira em comento já efetuou o desconto, em sua conta corrente, do valor referente ao contrato em comento. Reitera, assim, a necessidade de desbloqueio dos valores. Intimada, a parte autora se manifestou através da petição de id. 175878015. Decido. Sem razão a parte requerida. Em que pese os valores referentes à restituição do imposto de renda do requerido terem origem salarial, o que, em tese atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC constata-se, no presente caso, que o executado não demonstrou que a verba será utilizada para seu sustento, o que não se presume. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC visa a justamente garantir a subsistência do executado, impedindo que, em caso de penhora de seus proventos, não tenha recursos suficientes para sobreviver. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. A impenhorabilidade do valor restituído pela Receita depende da comprovação da sua natureza alimentar, que não é presumida. (Acórdão 1769237, 07086866520238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL. 1. É cediço que a restituição do imposto de renda pode advir de verba salarial, assim como de valores gastos com consultas médicas e também de outras rendas, como recebimento de aluguel e de aplicações financeiras. Desse modo, percebe-se que os valores a serem restituídos a título de imposto de renda possuem caráter indenizatório, e não salarial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Incumbe à parte executada demonstrar a impenhorabilidade do valor recebido à título de restituição de imposto de renda a fim de livrá-la da constrição judicial. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1726825, 07143914420238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere. II. Em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, tendo em vista que, destacada do ganho ordinário do devedor, volta ao seu patrimônio como ativo financeiro que não conta com nenhum tipo de proteção contra penhora. III. Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional. IV. Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1746933, 07298380920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato de ter negociado a restituição do imposto de renda com instituição financeira, com a liberação imediata de crédito, não comprova que o valor sirva para sua manutenção, podendo haver outra destinação do crédito concedido pela instituição financeira que não a sua subsistência. Não obstante, não é o caso de reconhecimento de litigância de má-fé como pretende a parte autora, uma vez que o requerido apresentou suas teses defensivas nos estritos limites legais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Certifique a Secretaria a existência do depósito judicial BRB mencionado no id. 171482342. Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte autora. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2023 13:13:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 21:01
Recebidos os autos
26/10/2023, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2023, 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
23/10/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 23:09
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 21:00
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 03:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 168082877, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se há restituição de imposto de renda a ser recebida pelo executado relativa à declaração de IRPF de 2023/2022. Consignou-se que caberia à exequente efetuar o protocolo do ofício junto aos canais de comunicação da Receita. Através da petição de id. 170312970, comprovou a requerente o referido protocolo. Por intermédio do documento de id. 171482342, o RFB demonstra a transferência do valor de R$ 2.545,26, referente à restituição de imposto de renda do requerido, para conta judicial vinculada ao presente processo. Intimado, o requerido apresentou impugnação por meio da petição de id. 173533013. Informa que os valores referentes à restituição decorrem exclusivamente de seu salário, motivo pelo qual são impenhoráveis. Requer, assim, a imediata liberação dos valores. Decido. Indefiro a imediata liberação dos valores, haja vista o elevado risco de irreversibilidade da medida. Destaque-se que se trata de ação ajuizada em 2011, na qual a requerente ainda não conseguiu a satisfação de seu crédito. Diante disso, imperioso que, antes da análise dos argumentos trazidos pelo requerido, seja oportunizado o contraditório, de modo que o exequente possa contrapô-los.
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 173533013 no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:27:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
28/09/2023, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2023, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
28/09/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 12:15
Publicado Despacho em 28/09/2023.
28/09/2023, 02:29
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DESPACHO Aguarde-se decurso de prazo para réu se manifestar acerca da decisão de id. 171494970. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido do autor, id. 172705220. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:53:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/09/2023, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
22/09/2023, 18:53
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 18:22
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:51
Publicado Decisão em 14/09/2023.
14/09/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 168082877, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se há restituição de imposto de renda a ser recebida pelo executado relativa à declaração de IRPF de 2023/2022. Consignou-se que caberia à exequente efetuar o protocolo do ofício junto aos canais de comunicação da Receita. Através da petição de id. 170312970, comprovou a requerente o referido protocolo. Por intermédio do documento de id. 171482342, o RFB demonstra a transferência do valor de R$ 2.545,26, referente à restituição de imposto de renda do requerido, para conta judicial vinculada ao presente processo. Diante disso, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:48:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/09/2023, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
11/09/2023, 13:47
Recebidos os autos
11/09/2023, 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
11/09/2023, 12:16
Juntada de certidão
11/09/2023, 12:15
Publicado Decisão em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042159-03.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROBSON XAVIER DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de ROBSON XAVIER DE MELO, ambos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 168082877, foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se há restituição de imposto de renda a ser recebida pelo executado relativa à declaração de IRPF de 2023/2022. Consignou-se que caberia à exequente efetuar o protocolo do ofício junto aos canais de comunicação da Receita. Através da petição de id. 170312970, comprova a requerente o referido protocolo. Assim, concedo prazo de 10 dias para que a exequente informe se houve resposta ao expediente. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:06:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/08/2023, 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
30/08/2023, 14:06
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 22:12
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
15/08/2023, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
14/08/2023, 00:41
Recebidos os autos
09/08/2023, 17:25
Deferido o pedido de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: 368.728.141-87 (EXEQUENTE).
09/08/2023, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/08/2023, 19:05
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 01:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
13/04/2023, 02:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
13/04/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
12/04/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
12/04/2023, 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
31/03/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
30/03/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 10:37
Recebidos os autos
28/03/2023, 17:37
Deferido o pedido de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: 368.728.141-87 (EXEQUENTE).
28/03/2023, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
28/03/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 11:44
Publicado Despacho em 23/03/2023.
23/03/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
22/03/2023, 00:40
Recebidos os autos
20/03/2023, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
18/03/2023, 09:10
Expedição de Certidão.
18/03/2023, 09:10
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 01:25
Publicado Decisão em 15/02/2023.
15/02/2023, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
14/02/2023, 02:54
Recebidos os autos
10/02/2023, 16:42
Indeferido o pedido de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: 368.728.141-87 (EXEQUENTE)
10/02/2023, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
02/02/2023, 18:29
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 21:44
Publicado Certidão em 25/01/2023.
25/01/2023, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
24/01/2023, 01:20
Expedição de Certidão.
06/01/2023, 14:59
Juntada de certidão
06/01/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 22:19
Juntada de Petição de petição
14/11/2022, 12:21
Publicado Decisão em 04/11/2022.
04/11/2022, 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
04/11/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
03/11/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
03/11/2022, 00:46
Recebidos os autos
27/10/2022, 15:07
Indeferido o pedido de ROBSON XAVIER DE MELO - CPF: 385.970.981-04 (EXECUTADO)
27/10/2022, 15:07
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
27/10/2022, 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
27/10/2022, 13:23
Juntada de certidão
27/10/2022, 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/10/2022, 09:16
Publicado Decisão em 25/10/2022.
25/10/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
24/10/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
24/10/2022, 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
24/10/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
21/10/2022, 00:14
Recebidos os autos
20/10/2022, 16:29
Indeferido o pedido de ROBSON XAVIER DE MELO - CPF: 385.970.981-04 (EXECUTADO)
20/10/2022, 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
20/10/2022, 11:51
Juntada de Petição de impugnação
20/10/2022, 09:04
Recebidos os autos
19/10/2022, 16:25
Deferido o pedido de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: 368.728.141-87 (EXEQUENTE).
19/10/2022, 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
19/10/2022, 12:37
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 19:46
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
08/10/2022, 00:15
Publicado Decisão em 05/10/2022.
05/10/2022, 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
05/10/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
04/10/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
04/10/2022, 01:44
Recebidos os autos
30/09/2022, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2022, 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
28/09/2022, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/09/2022, 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/09/2022, 14:48
Publicado Intimação em 08/06/2022.
08/06/2022, 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
08/06/2022, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
07/06/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
07/06/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
07/06/2022, 00:58
Recebidos os autos
03/06/2022, 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/06/2022, 14:07
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 02/06/2022 23:59:59.
03/06/2022, 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
02/06/2022, 14:29
Juntada de Petição de petição
02/06/2022, 13:20
Publicado Intimação em 03/02/2022.
03/02/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 00:28
Publicado Decisão em 02/02/2022.
02/02/2022, 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
02/02/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 00:40
Recebidos os autos
28/01/2022, 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
28/01/2022, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
28/01/2022, 10:42
Juntada de Petição de petição
27/01/2022, 20:47
Publicado Certidão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
11/01/2022, 13:17
Juntada de certidão
30/12/2021, 22:50
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 22/11/2021 23:59:59.
23/11/2021, 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2021.
06/08/2021, 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
06/08/2021, 02:31
Juntada de Petição de petição
05/08/2021, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
05/08/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
05/08/2021, 02:36
Recebidos os autos
03/08/2021, 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
03/08/2021, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
03/08/2021, 11:02
Juntada de Petição de petição
02/08/2021, 20:07
Publicado Intimação em 23/07/2021.
23/07/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
23/07/2021, 02:28
Decisão interlocutória - deferimento
20/07/2021, 15:23
Recebidos os autos
20/07/2021, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
19/07/2021, 18:00
Juntada de Petição de petição
19/07/2021, 17:50
Publicado Decisão em 12/07/2021.
12/07/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
09/07/2021, 02:32
Recebidos os autos
07/07/2021, 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
07/07/2021, 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/07/2021, 14:58
Juntada de Petição de petição
06/07/2021, 21:39
Publicado Certidão em 29/06/2021.
29/06/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
28/06/2021, 02:37
Juntada de certidão
25/06/2021, 15:09
Juntada de Petição de petição
11/06/2021, 12:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
10/06/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
09/06/2021, 02:33
Recebidos os autos
07/06/2021, 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
07/06/2021, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/06/2021, 13:22
Juntada de Petição de petição
07/06/2021, 10:48
Publicado Decisão em 28/05/2021.
28/05/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
27/05/2021, 02:36
Recebidos os autos
25/05/2021, 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
25/05/2021, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
25/05/2021, 15:08
Juntada de certidão
25/05/2021, 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
11/05/2021, 13:42
Recebidos os autos
11/05/2021, 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/05/2021, 17:13
Juntada de Petição de petição
07/05/2021, 16:07
Juntada de Petição de petição
07/05/2021, 15:54
Publicado Decisão em 03/05/2021.
03/05/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
01/05/2021, 02:23
Recebidos os autos
28/04/2021, 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
28/04/2021, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
28/04/2021, 13:10
Juntada de Petição de petição
27/04/2021, 18:29
Publicado Certidão em 19/04/2021.
19/04/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
17/04/2021, 02:21
Expedição de Certidão.
15/04/2021, 08:42
Publicado Despacho em 14/12/2020.
14/12/2020, 02:55
Publicado Despacho em 14/12/2020.
14/12/2020, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:37
Recebidos os autos
09/12/2020, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2020, 17:08
Juntada de Petição de petição
08/12/2020, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/12/2020, 14:47
Expedição de Certidão.
07/12/2020, 14:47
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
27/11/2020, 03:02
Publicado Certidão em 19/11/2020.
19/11/2020, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
18/11/2020, 02:51
Expedição de Certidão.
16/11/2020, 21:38
Juntada de Petição de petição
14/08/2020, 17:06
Publicado Decisão em 03/08/2020.
03/08/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/07/2020, 02:31
Recebidos os autos
29/07/2020, 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
29/07/2020, 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
29/07/2020, 10:28
Juntada de Petição de petição
28/07/2020, 13:16
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
28/07/2020, 03:58
Publicado Certidão em 20/07/2020.
20/07/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/07/2020, 09:55
Expedição de Certidão.
15/07/2020, 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/05/2020, 17:25
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:22
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:22
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/03/2020, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/03/2020, 02:16
Recebidos os autos
25/03/2020, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2020, 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
24/03/2020, 18:13
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 16/03/2020 23:59:59.
17/03/2020, 04:05
Juntada de Petição de petição
16/03/2020, 17:24
Expedição de Ofício.
11/03/2020, 18:21
Publicado Decisão em 09/03/2020.
09/03/2020, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/03/2020, 02:58
Recebidos os autos
04/03/2020, 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
04/03/2020, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
20/02/2020, 18:05
Juntada de Petição de petição
13/02/2020, 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/02/2020, 14:43
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
10/02/2020, 01:55
Expedição de Ofício.
07/02/2020, 17:51
Publicado Decisão em 24/01/2020.
24/01/2020, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/01/2020, 03:53
Recebidos os autos
21/01/2020, 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
21/01/2020, 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
21/01/2020, 15:00
Juntada de Petição de petição
15/01/2020, 21:20
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
20/12/2019, 23:27
Publicado Despacho em 10/12/2019.
10/12/2019, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/12/2019, 08:10
Recebidos os autos
05/12/2019, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2019, 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
29/11/2019, 13:14
Juntada de Petição de petição
26/11/2019, 13:27
Decorrido prazo de AULIONEIDE CARNEIRO DOS SANTOS em 18/11/2019 23:59:59.
21/11/2019, 01:08
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER DE MELO em 11/11/2019 23:59:59.
12/11/2019, 19:48
Publicado Despacho em 08/11/2019.
08/11/2019, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/11/2019, 10:17
Recebidos os autos
05/11/2019, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2019, 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
31/10/2019, 19:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)