Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705480-51.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: BRUNO OLIVEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no ID 189318900, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório. Em suma, afirma o excipiente que, quando da citação de ID 92939403, o devedor já não mais residia o endereço Rua 37, Lote 06, Bloco A, Ap 901, Sul (Águas Claras). Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório. Manifestação da excepto no ID193537956. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade da comunicação processual ocorrida no ID 175810686, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada. Pois bem. A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado. Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada. Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação ter sido enviado exatamente para o endereço declinado na petição inicial, o Contrato de Locação de Imóvel acostado pelo excipiente objetivando demonstrar que não residia no local (ID 189318917) teve início em 03/12/2019, ao passo que a citação da ação de conhecimento data de 29/04/2021. Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há fundadas dúvidas acerca do real endereço da parte ré, tornando o ato citatório maculado por vício insanável.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID 92939403). Anote-se. Preclusa esta, intime-se a ré para pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID 89317049. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito