Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710773-31.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a gratuidade de justiça à parte devedora. Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente apresenta tese de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que “as cobranças são indevidas, pois a excipiente efetuou o pagamento das parcelas cobradas ao senhor LAERSON ARAÚJO, administrador do apartamento” - (ID 176808294 - Pág. 12). Ainda, apresenta impugnação à penhora ocorrida no ID 172190443, ao argumento de que o ato constritivo recaiu sobre verba impenhorável (salário). Manifestação do excepto no ID 180291433. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de inexigibilidade do título, haja vista que os valores cobrados já teriam sido pagos. Pois bem. Em que pese as afirmações da devedora no sentido de que os valores teriam sido pagos ao representante da exequente (LAERSON ARAÚJO), não há, nos autos, qualquer elemento que corrobore o alegado. Do que se tem, há, tão somente, conversas entre a parte e o representante LAERCIO (ID 176808707), na qual a devedora afirma que já estaria quite com os débitos relativos ao apartamento de nº 308. Contudo, não há qualquer assentimento da parte contrária nesse sentido, tampouco qualquer comprovação de que os valores foram efetivamente transferidos ao administrador do imóvel. Portanto, à míngua de qualquer comprovação, não merece prosperar a tese de inexigibilidade do título.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID176808294 e a REJEITO, mantendo a exigibilidade do título. Passo à análise da impugnação à penhora de valores em conta da executada, ao argumento de que se trata de verba salarial. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso. Todavia, juntou apenas o seu contracheque (ID 176808726), sem apresentar qualquer informação que comprove a natureza da verba penhorada no ID 172190443.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 172190443). Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora. No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito