Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711792-54.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO
REQUERIDO: DELEGADO (A)DE POLICIA, DISTRITO FEDERAL, PENSÃO ESTRELA DE DAVID SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de “interpelação judicial”, lastreada, como consta da petição inicial, no procedimento cível disposto no art. 726 do CPC. Inicialmente distribuída à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, foram redistribuídos à Vara Cível de Planaltina (id. 136513836), que indeferiu a petição inicial pela existência de sérios vícios, desde a não compreensão dos fatos, da causa de pedir, da própria natureza da ação e da composição do polo passivo (id. 138542716). Diante da interposição de recurso de apelação, a sentença foi cassada, conforme acordão de id. 170414481, sob o fundamento de que, embora a petição inicial fosse “sem coesão, confusa e de difícil compreensão, tanto em relação à narração dos fatos, quanto em relação ao pedido”, deveria ter sido oportunizada a devida emenda. Recebidos os autos, a Vara Cível de Planaltina declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, considerando a composição do polo passivo indicada pela autora (id. 175711055). Por sua vez, distribuídos os autos à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, esta declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo como fundamento o valor dado à causa (R$100,00) e a alegada ausência de complexidade. Assim, a presente demanda foi distribuída a este Juizado. Breve relatório. Decido. Os autores ajuizaram ação de "interpelação judicial" objetivando a “interpelação da autoridade policial de Planaltina (DF) e do Distrito Federal”. E, embora não tenha sido deduzido pedido correspondente, também figura no polo passivo, conforme qualificação dada na petição inicial, a “Proprietária da Pensão Estrela de Davi”. A despeito da imperiosa necessidade de emenda à peça inaugural, conforme vícios descritos na decisão de id. 138542716, tal apreciação não compete a este Juízo. Explico. A presente ação não se insere na competência do Juizado de Fazenda Pública, uma vez que a ação de interpelação judicial é procedimento especial de jurisdição voluntaria, previsto no Código de Processo Civil (art. 726 e seguintes), incompatível ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, previsto na Lei 12.153/2009. Em razão da referida ação possuir regramento legal específico, descrito no Estatuto Processual Civil, não se amolda aos ditames das leis nº 9099/95 e 12.153/09, em face da notória incompatibilidade procedimental. Nesse sentido, o e. TJDFT já decidiu, em caso semelhante, que ações de procedimento especial, delineadas no CPC, não devem ser processadas em Juizado Especial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE PARCELAS DE ACORDO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões, o autor, ora recorrente, alega que a sentença não observou qual foi o pedido do recorrente, que era o de deferimento do pagamento das parcelas referente a acordo feito entre as partes. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, amparado no contracheque acostado ao ID 39355292. Não foram apresentadas contrarrazões. III. Analisando os autos, verifica-se que o autor intitula a ação "de consignação em pagamento" e que o pedido inicial se restringe à expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.108,38. IV. Com efeito, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol de procedimentos especiais, com rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 539 a 549), o que, à luz do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a torna incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites do valor de alçada dos Juizados Especiais. V. Desse modo, suscito de ofício a incompetência absoluta dos Juizados, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, devendo a sentença ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95. VI. RECURSO PREJUDICADO. Sentença anulada. Acolhida Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis suscitada de ofício e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95). VII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1639399, 07049964420228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, além da incompetência absoluta deste juizado diante do rito especial de jurisdição voluntária, não se vislumbra correção na inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda, estando ausente qualquer fundamento jurídico para tanto, ficando patente sua ilegitimidade ad causam e, assim, constituindo mais uma causa de exclusão da competência deste juizado, adstrita aos termos do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009. Não bastasse isso, há razoável dúvida quanto à natureza cível atribuída à ação. Isso porque, apesar das lacunas da peça de ingresso, as informações que dela se consegue extrair sugerem pretensão de fomentar feito de natureza penal. Segundo remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, por ser a interpelação judicial um “procedimento de natureza preparatória, destinado ‘a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória’ (Pet 4444 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008), é de se considerar que o Juízo competente para processar o pedido é o mesmo perante o qual poderá ser proposta a ação penal’’ (STJ. Interpelação Judicial nº 152 - DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, publicado em 10/02/2020). Diante de todo o exposto, seja pelo rito especial, pela incorreta inclusão do Distrito Federal no polo passivo da demanda ou pela natureza da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Por força do artigo art. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.