Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
17/09/2024, 14:21
Recebidos os autos
17/09/2024, 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
13/09/2024, 15:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
13/09/2024, 15:49
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de GRISELIA PEREIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de GRISELIA PEREIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Documentos
Sentença
•19/08/2024, 20:06
Sentença
•19/08/2024, 20:06
13/09/2024, 15:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
13/09/2024, 15:49
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de GRISELIA PEREIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de GRISELIA PEREIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:38
Recebidos os autos
19/08/2024, 20:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
19/08/2024, 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
24/07/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 11:50
Decorrido prazo de HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:24
Decorrido prazo de GRISELIA PEREIRA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:24
Recebidos os autos
25/06/2024, 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
25/06/2024, 17:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
18/06/2024, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
18/06/2024, 03:29
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 17:07
Recebidos os autos
13/06/2024, 16:19
Outras decisões
13/06/2024, 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
13/06/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 09:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
03/06/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
30/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA RECONVINTE: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINDO: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 13/06/2024 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRkMzY1MDgtMDEzOS00MTY3LThjMzAtZGY4ZGNmNTBhZWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário. No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior. Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3. Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
29/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
28/05/2024, 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
28/05/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 17:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA RECONVINTE: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINDO: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA em desfavor de HUGO JOSÉ MUNIZ DE SOUZA e outros, partes qualificadas nos autos. Verifico que existem providências preliminares pendentes, razão pela qual passo a enfrentá-las de maneira pormenorizada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Deixo de apreciar a impugnação ao valor da causa apresentada na contestação, dada a ausência de indicação, pela parte interessada, de qual seria o correto valor a ser atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. Ademais, conforme o mencionado artigo, em seu inciso IV, nas ações de reinvindicação, o valor da causa corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC). No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em preliminar, os réus impugnam a justiça gratuita concedida ao autor. Contudo, não comprovam a renda auferida por ele, tampouco a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a benesse concedida ao autor. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente quanto à dinâmica da venda do imóvel, visto a alegação da parte requerida de que, embora tenha constado no documento de cessão de direito a metragem de 200m², tal registro constou apenas para fins de regularização do imóvel, estando a parte autora ciente, durante todo o processo de negociação do imóvel, que o bem possuía aproximadamente 200m². Portanto, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte requerida, conforme petição de ID 194925681. Ressalto que a testemunha LADISLAU CARDOSO DE PADUA será ouvida na qualidade de informante. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora na petição de ID 174879921, haja vista que a controvérsia se refere à negociação de venda do imóvel. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. Ressalto que incumbe aos advogados providenciar a intimação das respectivas testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) antes da data designada para a audiência (art. 455, §1º, do CPC), exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/05/2024, 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/05/2024, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
06/05/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição
28/04/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 20:18
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA RECONVINTE: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RECONVINDO: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comando judicial contido no segundo parágrafo da decisão de ID 173586489 não foi atendido pela parte requerida (ID 174897797), qual seja, especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de medida necessária à regular e adequada instrução do feito, viabilizando a análise da pertinência da produção da prova pretendida, seja pela relevância e necessidade, seja pela possibilidade de ser comprovado por outro meio de prova. Assim, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias à parte requerida para que, de forma adequada, informe as provas que pretende produzir, indicando objetivamente quais os fatos controvertidos busca esclarecer com a produção da prova oral pretendida, nos termos da decisão de ID 173586489, advertindo-se de que sua omissão acarretará o indeferimento da prova oral pretendida, devendo cada parte arcar com o ônus pela sua inércia. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
18/04/2024, 14:02
Outras decisões
18/04/2024, 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
02/04/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 18:23
Publicado Decisão em 05/03/2024.
05/03/2024, 02:55
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerida-reconvinte intimada a, querendo, apresentar réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/02/2024, 15:12
Outras decisões
29/02/2024, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
19/02/2024, 16:05
Juntada de Petição de contestação
08/02/2024, 00:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) recebo a contestação e reconvenção de ID 179693013. Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar contestação à reconvenção apresentada pela parte ré e réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos para prolação de decisão saneadora. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 14:42
Outras decisões
13/12/2023, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
04/12/2023, 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
27/11/2023, 20:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
03/11/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
31/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifico que a parte ré apresentou pedidos na contestação de ID 162210312.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, intime-s
31/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/10/2023, 14:02
Outras decisões
27/10/2023, 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
11/10/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 19:18
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 17:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Grisélia Pereira da Costa. Intimem-se as partes para informar se pretendem p
02/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/09/2023, 14:01
Recebidos os autos
28/09/2023, 16:35
Outras decisões
28/09/2023, 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
27/09/2023, 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
08/09/2023, 15:05
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 23:48
Publicado Decisão em 21/08/2023.
21/08/2023, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
18/08/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a segunda requerida para, em 10 dias, apresentar extratos bancários de todas as contas que possui e faturas de c
18/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 20:48
Recebidos os autos
16/08/2023, 14:55
Outras decisões
16/08/2023, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
09/08/2023, 16:08
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715457-72.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAFAEL COELHO CARDOSO DE PADUA
REQUERIDO: HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA, GRISELIA PEREIRA DA COSTA, JOSE MARIA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de Justiça Gratuita do réu Hugo José Muniz de Souza e José Maria Oliveira de Souza Considerando que o réu José M
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
24/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/07/2023, 14:43
Outras decisões
21/07/2023, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
18/07/2023, 16:42
Juntada de Petição de réplica
15/07/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 14:33
Publicado Certidão em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 00:49
Expedição de Certidão.
23/06/2023, 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/06/2023, 16:58
Juntada de Petição de contestação
16/06/2023, 00:06
Decorrido prazo de GRISELIA PEREIRA DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:32
Decorrido prazo de HUGO JOSE MUNIZ DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:32
Juntada de Petição de petição
25/05/2023, 17:31
Recebidos os autos
25/05/2023, 14:15
Outras decisões
25/05/2023, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
23/05/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição
21/05/2023, 23:30
Publicado Certidão em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:35
Expedição de Certidão.
16/05/2023, 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/05/2023, 12:22
Expedição de Certidão.
12/05/2023, 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2023, 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 16:55
Publicado Certidão em 26/04/2023.
26/04/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
25/04/2023, 01:17
Expedição de Certidão.
20/04/2023, 16:33
Expedição de Mandado.
20/04/2023, 16:14
Expedição de Mandado.
20/04/2023, 16:07
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 16:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
03/03/2023, 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/01/2023, 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/01/2023, 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/01/2023, 14:36
Juntada de certidão
23/01/2023, 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/01/2023, 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
16/12/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
16/12/2022, 00:19
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 20:34
Recebidos os autos
13/12/2022, 16:07
Outras decisões
13/12/2022, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
07/12/2022, 23:03
Juntada de Petição de petição
06/12/2022, 13:11
Publicado Decisão em 06/12/2022.
06/12/2022, 02:10
Recebidos os autos
30/11/2022, 16:07
Decisão interlocutória - recebido
30/11/2022, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
13/11/2022, 22:44
Juntada de Petição de petição
03/11/2022, 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/11/2022, 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/10/2022, 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/10/2022, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
12/10/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 18:25
Recebidos os autos
07/10/2022, 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
07/10/2022, 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
05/10/2022, 21:57
Juntada de Petição de petição
16/09/2022, 17:23
Publicado Decisão em 31/08/2022.
31/08/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
30/08/2022, 00:59
Recebidos os autos
26/08/2022, 14:57
Determinada a emenda à inicial
26/08/2022, 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
25/08/2022, 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência