Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: ACELINA PEREIRA DE SOUZA
REU: LAYARA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por ACELINA PEREIRA DE SOUZA em desfavor de LAYARA SILVA SANTOS, ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de locação do imóvel situado na QNP 27 CONJUNTO H LOTE, 18 - BRASILIA/DF - 72235708, pelo valor mensal de R$ 1.176,50. Aduz que, no contrato em comento, restou prevista a contratação, pelo requerido, de seguro fiança perante a empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.. Discorre que, não obstante, a seguradora em comento exonerou-se do encargo. Narra que o requerido, mesmo intimada para tanto, não apresentou nova garantia contratual. Argumenta que o contrato firmado pelas partes se encontra, portanto, no momento, desprovido de garantia. Requer, assim, a concessão de liminar de despejo com fulcro no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991. Requer, ainda, que seja dado como caução o próprio crédito locatício que o autor possui. Decido. Assim dispõe o artigo 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) De outra feita, assim dispõe o artigo 40 da mesma Lei: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No presente caso, a notificação da exoneração da garantia, bem como a notificação para constituição de nova garantia se encontram demonstradas pelo documento de id. 170515329, destacando que já transcorreram mais de 30 dias da referida comunicação, a qual é datada de 26/06/2023. Presentes,
ante o exposto, os requisitos para concessão do despejo liminar. Destaque-se que, nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal, possível que seja oferecido como caução o próprio crédito locatício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO. CRÉDITO LOCATÍCIO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Conquanto haja previsão na Lei 8.245/91 de prestação de caução no valor de três meses de aluguel, para a concessão da liminar da ordem de despejo, não se verifica óbice legal para a aceitação da substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 2. É possível ofertar parte do crédito locatício como caução para garantir eventual direito de ressarcimento ao locatário, a fim de viabilizar o exercício do direito de desocupação pelo locador. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1709990, 07354892220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste esteio, DEFIRO a liminar para que os requeridos desocupem o imóvel. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu e sua intimação do despejo de modo que desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, caput, Lei 8.245/91). Endereço para cumprimento do mandado: QNP 27 CONJUNTO H LOTE, 18 - BRASILIA/DF - 72235708 Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento caso necessário. Fica desde já deferido o horário especial e uso de força policial, caso necessário. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:05:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito