Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742702-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: ALINE CANDIOTA DA SILVA RECONVINTE: BANCO PAN S.A REVEL: JL INTERMEDIIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA
REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A RECONVINDO: ALINE CANDIOTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização proposta por ALINE CANDIOTA DA SILVA em face de JL INTERMEDIIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter sido vítima do “golpe da falsa portabilidade”, o qual foi perpetrado mediante contato telefônico no qual suposta funcionária, que conhecia os empréstimos consignados já contratados pela autora, afirmou que poderia reduzir as parcelas por meio da portabilidade desses empréstimos para outros bancos. A autora relata não ter desconfiado se tratar de um golpe e, convencida dos argumentos de sucessivas portabilidades que reduziriam o valor das parcelas, transferiu às rés JL INTERMEDIAÇÕES e PRIDE ASSISTÊNCIA os valores de R$ 60.072,00, de R$ 122.579,69 e de R$ 23.482,16, totalizando R$ 206.133,85. Nesta circunstância, posteriormente percebeu não ter havido qualquer portabilidade, mas sim novas contratações, que culminaram no aumento de dois para cinco consignados, com descontos mensais que passaram a ser de R$ 12.177,12, destacando que antes pagava R$ 6.275,00. Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão de tutela provisória para arresto de ativos financeiros, via Sisbajud, em nome das rés JL INTERMEDIAÇÕES LTDA e PRIDE ASSISTÊNCIA LTDA e a suspensão dos descontos consignados dos bancos PAN e DAYCOVAL no contracheque ou, subsidiariamente, sua limitação a 35% da remuneração mensal. No mérito, requer a condenação dos réus a pagar solidariamente à autora a quantia de R$ 206.133,85. Emenda à inicial em ID 142399327. A gratuidade de justiça foi concedida à autora em ID 142638659 e na mesma decisão a tutela provisória foi deferida para determinar o bloqueio da quantia pelo Sisbajud, como requerido na inicial. O pedido de aditamento à inicial oferecido pela autora foi indeferido em ID 152289659 por ausência de consentimento dos réus já citados. Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 159442956). O réu CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ofereceu contestação em ID 159271119. Não foram alegadas preliminares e, no mérito, sustentou que o negócio jurídico foi livremente firmado pela autora, a qual assinou os contratos e autorizou a operação e a liberação do crédito. Defendeu não ter realizado qualquer operação de crédito para a empresa golpista, bem como que não se verifica qualquer falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação em ID 159331494. Em preliminar argumentou sobre a sua ilegitimidade e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, argumentou não haver qualquer relação da Instituição com as demais rés e defendeu a licitude das contratações, que foram feitas livremente pela autora, sem qualquer vício de consentimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO INTER S/A juntou a sua contestação em ID 159410755. Preliminarmente alegou a sua ilegitimidade. No mérito, sustentou a validade da contratação, realizada por meio de assinatura eletrônica por intermédio da plataforma SIAPE, e a inexistência de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO PAN ofereceu contestação em ID 161239890. Em preliminar impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça, alegou a inépcia da inicial e argumentou sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo. No mérito, afirmou a legalidade da contratação e a validade do negócio jurídico, além da culpa exclusiva da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em reconvenção, o réu BANCO PAN requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato. Réplica com documentos em ID 164561487 e manifestação dos réus BANCO DAYCOVAL S/A (ID 165683506) e CIASPREV (ID 166397288). A reconvenção do BANCO PAN foi recebida em ID 172285255. A reconvinda ofereceu contestação à reconvenção em ID 175041984 na qual alegou falta de interesse de agir, uma vez que " Em nenhum momento foi questionada a validade do contrato”. Em ID 177452867 o reconvinte BANCO PAN ofereceu réplica à contestação à reconvenção. Os réus JL INTERMEDIIACOES LTDA (ID 147921507) e PRIDE ASSISTENCIA LTDA (ID 147921464) foram devidamente citados, mas não ofereceram contestação, tendo a revelia sido decretada em decisão de ID 178595591. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, pois seus argumentos se confundem com o mérito, oportunidade que será devidamente analisado. Rejeito as impugnações à concessão da gratuidade de justiça à autora, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que aponte de forma contrária à presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois esse reflete o valor pretendido pela autora, considerando os contratos celebrados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que todos os documentos essenciais para a distribuição da inicial foram devidamente juntados aos autos. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do mesmo, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora efetivamente conseguiu demonstrar que contratou com as rés JL INTERMEDIIACOES LTDA e PRIDE ASSISTENCIA LTDA, a alegada portabilidade de pagamento (ID 142122991 e ID 142122992) através do qual aquelas requeridas se comprometia a efetuar o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos contratados com os demais réus. A própria autora narra que foi vítima de fraude praticada pelas rés JL INTERMEDIIACOES LTDA e PRIDE ASSISTENCIA LTDA, o que justifica o pedido em razão dessas, que deveriam honrar com o contrato celebrado e por isso, o pedido indenizatório deve ser acolhido em face delas. A requerente deixa claro que não pleiteou a resolução dos contratos celebrados com os demais réus, mas apenas limitação nos descontos de pagamento e indenização pela falha na prestação do serviço dos demais requeridos. Apesar da alegação de fraude posta na inicial, não há qualquer evidência nos autos que aponte para eventual conluio entre os bancos réus e os fraudadores. Como se disse e a partir do relato posto na própria inicial, foi a autora quem celebrou os contratos, ou seja, sabia o que estava contratando e simplesmente foi alvo de inadimplemento/fraude por parte de outro contratante, que não tinha participação direta na relação com os réus BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A. A mera alegação de falha na segurança bancária não é suficiente para comprovação, sendo que infelizmente nos dias de hoje o conhecimento irregular de dados pessoais pode ser obtido de inúmeras formas. Não existindo prova da participação dos réus na fraude ou de falha na prestação dos seus serviços (não é possível impor o ônus da proa de fato negativo), o pedido indenizatório em face dos demais réus deve ser julgado improcedente. Em relação a limitação de descontos em conta corrente, melhor sorte não assiste à autora. Isso porque, uma vez contratado tal forma de pagamento, não há qualquer ilegalidade na sua manutenção. Tal ponto já foi alvo de decisão inclusive em sede de recurso especial repetitivo pelo STJ (tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Em relação a reconvenção, essa deve ser julgada improcedente. Isso porque a própria autora deixa claro na inicial e emenda que não pretende a declaração de nulidade do contrato e por isso, vem arcando com os pagamentos devidos, não sendo cabível a devolução do valor recebido a título de empréstimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 142638659 e condenar as rés, JL INTERMEDIIACOES LTDA e PRIDE ASSISTENCIA LTDA, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 206.133,85 (duzentos e seis mil cento e trinta e três reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data da celebração dos empréstimos. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, conforme explicitado acima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés JL INTERMEDIIACOES LTDA e PRIDE ASSISTENCIA LTDA ao pagamento das custas processuais em igual proporção e condeno as rés JL INTERMEDIIACOES LTDA e PRIDE ASSISTENCIA LTDA a pagarem ao patrono da autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno ainda a autora a pagar aos patronos dos réus BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em face da autora, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, parágrafo oitavo do CPC. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)