Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001519-84.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO MACHADO CRUZ
EXECUTADO: RAQUEL SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta em virtude do pagamento, conforme sentença de ID 172643924, já transitada em julgado (ID 175776620). A Secretaria do Juízo suscitou dúvida sobre como promover a expedição de alvará de levantamento determinada em sentença pelos motivos expostos na certidão de ID 176312628. Verifica-se que a Contadoria apurou nos cálculos de ID 170540265, em relação aos quais as partes foram intimadas a se manifestarem e não o fizeram, que o débito foi integralmente quitado com os valores penhorados da remuneração da executada e transferidos para a conta judicial até janeiro de 2023, sendo que a penhora referente ao mencionado mês excedeu o valor devido em R$ 531,82. Somando o referido valor aos dos depósitos efetuados em fevereiro e março de 2023, a Contadoria apurou que houve pagamento em excesso no valor de R$ 3.842,78. O valor pago em excesso já foi transferido ao exequente, estando abrangido no alvará de levantamento constante no ID 154408253, que foi expedido em consonância com a determinação feita na decisão de ID 115902108 de expedição trimestral dos valores provenientes da penhora de percentual da remuneração da executada. Consta em conta judicial o saldo de R$ 4.124,95 e acréscimos legais, referentes aos depósitos subsequentes provenientes da penhora salarial, o último deles realizado em 25/07/23. A respeito da penhora e levantamento de valores em excesso é necessário pontuar que anteriormente, nos cálculos apresentados no ID 95267733, homologados por meio da decisão de ID 98511762 diante da ausência de impugnação das partes, a Contadoria havia apurado que, deduzindo-se os depósitos judiciais efetuados até março de 2021, o valor do débito remanescente era de R$ 29.083,85, o qual atualizado até a data de realização dos cálculos (21/06/21) atingia o patamar de R$ 30.605,52, motivo pelo qual foi enviado ofício ao órgão empregador para que continuasse a promover os descontos mensais de 30% da remuneração da executada até que fosse alcançado o mencionado valor. No entanto, posteriormente, ao refazer os cálculos a Contadoria apurou no ID 170540265 que com a dedução dos depósitos realizados até março de 2021 o valor do débito era de somente R$ 17.338,30, ao invés dos R$ 29.083,85 indicados nos cálculos anteriores. Considerando que o exequente não impugnou os cálculos de ID 170540265 e nem interpôs recurso contra a sentença de ID 172643924, por meio da qual a ação de execução foi extinta em virtude da satisfação da obrigação, recai sobre a mencionada parte a obrigação de restituir à executada a importância levantada em excesso, ou seja, R$ 3.842,78, devidamente atualizada, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, o saldo que remanesce em conta judicial deve ser liberado em favor da executada. Face o exposto, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento de R$ 4.124,95 e acréscimos legais em favor da executada. Fica o exequente intimado a restituir, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, a importância de R$ 3.842,78, levantada a maior, devidamente atualizada, no prazo de 5 dias. Vindo o depósito, expeça-se, também independentemente de preclusão, alvará/ofício de transferência em favor da executada. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito