Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
11/10/2024, 11:18
Processo Desarquivado
11/10/2024, 05:20
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 14:20
Arquivado Definitivamente
26/08/2024, 12:28
Juntada de certidão
26/08/2024, 12:25
Recebidos os autos
26/08/2024, 08:14
Apensado ao processo #Oculto#
20/02/2024, 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/10/2023, 13:20
Recebidos os autos
03/10/2023, 18:00
Outras decisões
03/10/2023, 18:00
Documentos
Decisão
•11/10/2024, 15:49
Decisão
•31/07/2024, 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
11/10/2024, 11:18
Processo Desarquivado
11/10/2024, 05:20
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 14:20
Arquivado Definitivamente
26/08/2024, 12:28
Juntada de certidão
26/08/2024, 12:25
Recebidos os autos
26/08/2024, 08:14
Apensado ao processo #Oculto#
20/02/2024, 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/10/2023, 13:20
Recebidos os autos
03/10/2023, 18:00
Outras decisões
03/10/2023, 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
29/09/2023, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
27/09/2023, 10:48
Juntada de certidão
27/09/2023, 10:47
Juntada de Petição de apelação
27/09/2023, 00:06
Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
04/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708045-59.2023.8.07.0006.
AUTOR: ADEGILSON SOARES CHAGAS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA RAIKA PEREIRA CHAGAS
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA ADEGILSON SOARES CHAGAS propõe ação contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. O feito foi relatado amiúde pela decisão de ID 164780160, de ode copio:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais, com pedido de antecipação de tutela, movida por ADEGILSON SOARES CHAGAS contra BANRISUL – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Segundo a inicial, o autor foi diagnosticado com demência e esquizofrenia no início dos anos 2000, entre outras enfermidades. Diante de seu quadro, foi ajuizada ação de interdição, a qual foi julgada procedente. Aduz que a sentença que decretou a interdição foi proferida em 8.12.2021, com eficácia ex nunc (ID 162971052). Não obstante, a curadora, ao analisar as contas do autor, identificou quatorze empréstimos consignados e um contrato de previdência privada, todos formalizados nos últimos cinco anos. Quanto ao contrato objeto desta lide, esclareceu a parte autora ter sido formalizado em 28/06/2018, no valor de R$ 3.488,64 - a ser pago em 96 parcelas de R$ 84,20, em renovação a outro que já estava em vigor -, através de intermediação do Correspondente Bancário do Réu nominado GLOBAL SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI ME, CNPJ 26.547.969/0001-70, situado no Setor Central de Goiânia/GO, CEP 74.013-020, sendo grifada naquela oportunidade 02 (duas) assinaturas que supostamente seriam do Autor, mas sem contar com a assinatura de qualquer testemunha ou de qualquer representante do Réu. A parte autora enfatiza, na inicial, que, analisando as assinaturas apostadas no contrato anexo, verifica-se que esta fora grotescamente falsificada, a fim de dar aparência de legalidade ao contrato, tendo por parâmetro aquela que fora feita quando da expedição de seu documento de identidade, quando ainda estava com as suas faculdade mentais sadias, razão pela qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apontar de forma efetiva a suspeita de fraude no referido documento. Foi determinada a emenda à inicial pela decisão de ID 162997757, novamente ao ID 163857352 e por último ao ID 164780160. Decido. Como se encontra o processo não pode seguir e a petição inicial não pode ser recebida. Explico. A parte busca a anulação de contrato firmado no longínquo 2018 para pagamento em 96 (noventa e seis) meses. Tal contrato, ressalta-se, visou à liquidação de tratativa anterior. Dos documentos coligidos aos autos, nota-se intensa movimentação bancária por parte do autor. É dizer, além de especular a higidez do contrato, ao autor caberia ainda provar que os valores não foram convertidos ao seu benefício e que a instituição financeira sabia de sua condição. Além disso, a procedência da ação como pretende o autor, implicaria a devolução das partes ao status quo anterior, o que, por sua vez, acarretaria a devolução de valores atualizados. Talvez o que realmente pretenda o autor seria produção antecipada de provas. De qualquer forma, incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV, e §1º, I, e art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, IV, do CPC). Registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6
04/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
30/08/2023, 15:56
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 14:14
Indeferida a petição inicial
30/08/2023, 10:27
Recebidos os autos
30/08/2023, 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
07/08/2023, 10:41
Juntada de certidão
07/08/2023, 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
04/08/2023, 20:36
Juntada de Petição de contestação
23/07/2023, 10:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
13/07/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
13/07/2023, 00:14
Recebidos os autos
10/07/2023, 14:00
Determinada a emenda à inicial
10/07/2023, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
10/07/2023, 09:28
Juntada de certidão
10/07/2023, 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
08/07/2023, 14:29
Expedição de Outros documentos.
03/07/2023, 11:28
Recebidos os autos
30/06/2023, 15:01
Outras decisões
30/06/2023, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES