Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708496-72.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: RENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: NATAN SOARES MENDONCA JUNIOR DECISÃO O autor requereu, por meio da petição de ID 179786892, “seja realizado bloqueio cautelar via sisbajud, tendo em vista que a parte requerida tenta se eximir de suas obrigações e, caso não seja feito o bloqueio, poderá a justiça não ver satisfeita as obrigações”. Da análise dos autos, verifico que o pedido de tutela de urgência, voltado à adoção de medidas constritivas, EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO E À MÍNGUA DO CONTRADITÓRIO, considerando que a parte sequer foi citada, mostra-se prematuro, já que não se afiguram presentes os requisitos exigidos para a decretação da medida gravosa e interventiva, com típica natureza de arresto, notadamente por inexistir a demonstração, por elementos objetivos e idôneos, de que o requerido estaria a dilapidar ou ocultar o seu patrimônio. Nesse mesmo sentido, colha-se entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO. ARRESTO. ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVADA. ARRESTO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento do pedido cautelar de arresto de bens dos sócios da empresa executada, formulado em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, faz-se necessário a demonstração de que a executada está dilapidando o patrimônio de modo a frustrar a execução. 2. O mero inadimplemento da pessoa jurídica ou a simples dificuldade em localizar bem passíveis de constrição não são causas suficientes, por si só, para o deferimento do pedido de arresto. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão n.1166446, 07198162820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 30/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, que visa assegurar a prática dos atos executivos, é medida urgente possível no procedimento da execução e no cumprimento de sentença, com base nos arts. 799, VIII, 771 e 301, todos do CPC. Desta forma, em atenção ao art. 300 do mesmo diploma legal, a medida somente poderá ser deferida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes na hipótese. 3. Se o agravante não logra êxito em demonstrar, de plano, conduta do executado voltada para a prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento da execução ou dilapidar seu patrimônio, tampouco evidencia que o executado é sócio de uma das sociedades empresárias as quais se pretende a determinação de medida de arresto de bens, revela-se escorreita a r. decisão agravada que indeferiu o pedido da medida cautelar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1172684, 07219831820188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 31/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio das contas da parte requerida. Sem prejuízo, defiro o pedido de desentranhamento do mandado de citação, para que seja cumprido no endereço indicado na petição de ID 179786892 (Quadra QS 16, CONJUNTO 03, LOTE 14, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA - DF). SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708496-72.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: RENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: NATAN SOARES MENDONCA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID nº 173069867. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar R$ 10.600,00. A parte autora efetuou o pagamento das custas (175097390). 1. Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3. Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC. Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4. A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5. Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré. Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6. Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória. Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias. Após venham os autos conclusos. I. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente