Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717000-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCIGNO LOPES DOS SANTOS, LUSMARINA VELOSO PEIXOTO DOS SANTOS
REU: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, MANOEL DE JESUS PEREIRA ALMEIDA SENTENÇA Emenda à inicial no ID 159316902. 1. MARCIGNO LOPES DOS SANTOS e LUSMARINA VELOSO PEIXOTO DOS SANTOS ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA e MANOEL DE JESUS PEREIRA ALMEIDA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que possuem unidade residencial no condomínio réu, cujo lote é delimitado pelo plantio de cerca viva, pelo cultivo do arbusto conhecido como “fícus”, não sendo o seu plantio vedado pela convenção de condomínio. Alegaram que foi constatado o alagamento em frente ao seu lote e ao lote do vizinho, ocasião em que o condomínio providenciou orçamento para a recuperação de tubulações de drenagem de águas pluviais e informou aos autores que eram as raízes da cerca viva de sua propriedade que teriam ocasionado os danos e o entupimento das tubulações. Sustentaram que foram notificados pelos réus, em AGE, para realizarem a poda das raízes da cerca viva, bem como para realizarem a limpeza das tubulações obstruídas e remoção da cerca viva, sob pena de arcar com a integralidade da obra de recuperação, caso fosse efetuada pelo condomínio. Aduziram que o serviço foi realizado apenas oito dias após a notificação, tendo despendido o valor de R$ 2.750,00 para sua realização, mas o que se constatou é que o motivo do entupimento das tubulações era o acúmulo de terra, folhagem e outros detritos, e não as raízes da cerca viva, conforme alegaram os réus. Informaram que contrataram serviço pericial, o qual concluiu que o entupimento da rede de drenagem não se deu em virtude das raízes de sua cerca viva, em sim pela falta de manutenção do equipamento comum, cuja atribuição é do condomínio. Afirmaram, ainda, que a comunicação para que realizassem a limpeza das tubulações e remoção da cerca viva ocorreram às vésperas das festividades de fim de ano, ocasionando 'terríveis sentimentos de medo, constrangimento e humilhação'. Esclareceram que, no período em que ocorreram os fatos, o síndico do condomínio réu era o senhor Manoel de Jesus Pereira Almeida, segundo réu, o qual deixou a função em maio de 2023. Requereram a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.846,62 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntaram documentos. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 166036813), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do réu Manoel de Jesus Pereira Almeida para ocupar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não extrapolou as suas funções como síndico, atuando na estrita observância dos deveres do cargo, razão pela qual não pode ser responsabilizado. No mérito, alegaram, em síntese, que não praticaram qualquer ato ilícito, pois, na AGE realizada, apenas foi informado que a cerca viva dos lotes 1 e 2, do conjunto 12, ocasionou a obstrução da tubulação e que uma obra emergencial estava sendo realizada para corrigir o problema do alagamento, sem, contudo, mencionar o nome dos autores ou lhes causar qualquer situação vexatória. Sustentaram que, após sugestão de um morador, foi expedida, em 7 de junho de 2021, notificação a todos os moradores do condomínio que possuíam cerca viva, alertando acerca dos possíveis danos que esta poderia causar a rede de água, tubulação e escoamento. Narraram que os autores não adotaram nenhuma providência, razão pela qual, em 15 de dezembro de 2022, foi lhes enviada uma nova notificação solicitando a limpeza das tubulações entupidas pelas raízes da cerca viva plantada no lote daqueles, não havendo nenhum tipo de coação, constrangimento ou excesso por partes dos réus, mas apenas que, em caso da realização da obra pelo condomínio, seria cobrado o ressarcimento. Alegaram que o laudo pericial juntado pelos autores é parcial, pois elaborado pelo filho daqueles. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Anexaram documentos. Os autores apresentaram réplica (ID 168730285). Distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e determinada a especificação de provas pelas partes (ID 170603041). O réu informou que não possuía interesse em produzir provas (ID 171837721). A parte autora juntou três vídeos referentes ao momento da limpeza das tubulações (ID 171908287). Os réus impugnaram as gravações juntadas pelos autores, alegando que não estão datados e não é possível determinar o local em que foram gravados (ID 176300373). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, evidente que os atos foram praticados pelo segundo réu na condição de síndico, no exercício de suas atribuições. A petição inicial não narra, de forma clara e precisa, qual o ato praticado em caráter pessoal pelo segundo réu, que pudesse atrair sua responsabilidade não como síndico, mas como pessoa física. Assim, induvidosa a ilegitimidade de quem ocupava o cargo de síndico à época, devendo o processo, quanto ao segundo réu, ser extinto sem apreciação de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO No caso dos autos, cinge-se a controvérsia quanto ao dever do condomínio réu em indenizar os autores, por danos morais e materiais, decorrentes da realização da limpeza de tubulações por aqueles, mesmo não tendo estes dado causa ao entupimento do sistema de drenagem do condomínio. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, em 15 de outubro de 2020, os autores enviaram uma notificação ao condomínio, informando que as “bocas de lobo” no entorno de sua residência estavam entupidas em virtude do acúmulo de folhas, terra e lixo, além de solicitar providências em virtude dos constantes alagamentos (ID 156209093). Ato contínuo, em 23 de outubro de 2020, o réu, por meio de seu síndico, respondeu à requisição dos autores, informando-lhes que um engenheiro esteve no local e concluiu que a real causa dos entupimentos seria o dano causado às tubulações pelas raízes da cerca viva plantadas no lote daqueles (ID 156209094), sem, contudo, apresentar qualquer laudo ou documento assinado por profissional com competência técnica para corroborar suas alegações. Já em 9 de dezembro de 2020, em sede de assembleia geral extraordinária, o condomínio informou aos condôminos que a existência das cercas vivas “pode ter ocasionada (sic) a obstrução da tubulação de captação da água”, o que teria sido confirmado com o início das obras emergenciais realizadas (ID 156211046), contudo, mais uma vez, não apresentou nenhuma prova técnica que embase suas alegações A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos laudo de avaliação técnica, assinado por engenheiro civil (ID 156211054), o qual concluiu que o sistema de drenagem do condomínio carece de manutenção, sendo constatado nas tubulações diversos entulhos, bem como que não foram encontradas quantidades significativas de raízes naquelas, ou seja, não seria a cerca viva a causa do entupimento. O réu, por sua vez, embora tenha impugnado o laudo pericial apresentado pela parte autora, sob o fundamento de que este não é imparcial, sequer apresentou qualquer laudo ou outro documento elaborado por profissional com capacidade técnica de contrapor as alegações da parte autora. Neste aspecto, cumpre ressaltar que os assistentes técnicos são, em regra, parciais, pois contratados pelas partes, e, portanto, não se afigura ilegal que o próprio filho dos autores, profissional habilitado, firme o laudo. Ocorre que o julgamento da ação não se faz somente com base em tal laudo, mas, sim, corroborado pelas demais informações contidas e, ainda, na total inércia da parte ré em apresentar os laudos que fundamentaram as comunicações realizadas aos condôminos, no sentido de que eram as cercas vivas que teriam ocasionado a obstrução da rede de drenagem. Repisa-se que, mesmo o ônus da prova tendo sido distribuído na forma ordinária e determinado às partes que especificassem provas, o réu não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações de que os danos causados à tubulação foram causados pelas raízes da cerca viva localizada no lote da parte autora, trazendo, inclusive, os laudos que ampararam suas decisões anteriores. Não bastasse tal fato, a mera assertiva de que os vícios acostados aos autos não informam a data de gravação ou o local onde foram realizados não afasta o que se extrai de seu conteúdo, ou seja, a ausência de raízes ocasionando problemas na rede de drenagem. Ao contrário, até mesmo as fotos usadas pelo réu em assembléia não mostram tal fato (ID 168730285). Desse modo, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os danos causados ao sistema de drenagem do condomínio foram ocasionados pelas raízes da cerca viva da parte autora, enquanto esta apresentou diversos elementos probatórios contrários às alegações do réu. Dos danos materiais Restou comprovado que a ré exigiu que os autores realizassem a limpeza das tubulações e remoção da cerca viva (ID 156211048), sob pena de arcarem com as obras a serem realizadas pelo condomínio para correção do problema de drenagem, sem, contudo, existir comprovação de que, de fato, eram as plantas do lote de sua propriedade que ocasionaram o entupimento. Assim, o que se verifica é que o condomínio réu conduziu os autores a realizarem um serviço que não lhes competia, razão pela qual devem ser ressarcidos quanto ao valor despendido, haja vista que a atribuição de realizar a manutenção do patrimônio do condomínio, o que inclui as vias públicas, é deste, e não de seus condôminos, conforme cláusula 37 da convenção de condomínio (ID 156211051). Os autores comprovaram o dispêndio do valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) para a realização da limpeza das tubulações (ID 156211053), razão pela qual este deve ser o montante indenizado. Dos danos morais O elemento característico dos danos morais consiste em ofensa ao direito da personalidade. Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana. No caso em análise, a ré notificou a parte autora, mais de uma vez, imputando-lhe a responsabilidade pela realização da limpeza das tubulações, além de, em sede de assembleia geral extraordinária, ter indicado expressamente as plantas localizadas no lote da autora como ocasionadores do dano que ensejou a obra emergencial. Veja-se que, embora não tenha mencionado o nome dos autores, indicou o lote e o conjunto da residência, o que, por óbvio, permite sua identificação por qualquer condômino e os expõe à situação vexatória a qual não deram causa, além de lhes gerar angústia e embaraço perante os demais. O dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. O direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver ou não comprovação de prejuízo. Isso porque o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado. O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, assim como o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. 3. 3.1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO em face do réu MANOEL DE JESUS PEREIRA ALMEIDA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção por ilegitimidade passiva ad causam, arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do segundo réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.2
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o Condomínio Villagens Alvorada ao pagamento do valor de: I) R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data. II) R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) aos autores, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e juros legais a partir da citação (ID 156211053). Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência do réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito