Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719198-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
EXECUTADO: SUELY PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da executada (ID. 170575260). Conforme o art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça abrange os emolumentos notariais e de registro. Colaciona-se abaixo jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBTENÇÃO DA TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO. ATO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO. ITBI. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A r. sentença condenou o réu na obrigação de adotar providências necessárias ao aperfeiçoamento do ato aquisitivo do bem imóvel, atualizando o cadastro dominial perante o registro imobiliário e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, portanto o provimento judicial não extrapolou o pedido. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita. II - Condenar o apelante-réu à obrigação postulada pelo apelado-autor, ainda que seja fixada multa pelo descumprimento, não trará o resultado pretendido, diante da sua hipossuficiência econômica, razão por que cabível a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a averbação da compra e venda na matrícula do imóvel, art. 497 do CPC. III - A isenção concedida pelo art. 98, §1º, inc. IX, do CPC é extensível aos atos notariais e de registros, quando praticados por determinação de medida judicial e a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. No entanto, a gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1636645, 07015184320228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, retifique-se o ofício de ID. 170355194, no qual deverá constar a informação de que a executada SUELY PEREIRA DA SILVA é beneficiária da gratuidade de justiça e, portanto, isenta dos emolumentos. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:47:36. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10