Espécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
02/09/2019
Valor da Causa
R$ 412.640,98
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
SIDNEY TAVARES DA SILVA
CPF
Autor
CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VALTER KAZUO TAKAHASHI
OAB/DF 3739·CPF·Representa: Autor
SERGIO EDUARDO ROCKENBACH
OAB/DF 58787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
19/01/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725944-27.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIDNEY TAVARES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - ME Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do credor, uma vez que abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. Segue o comprovante de baixa na restrição do veículo placa JER1200, tendo em vista o desinteresse do credor no prosseguimento da penhora. 2. Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir do protocolo da petição de ID 178148491), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 4. Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
24/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/11/2023, 15:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
22/11/2023, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/11/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 12:44
Publicado Despacho em 07/11/2023.
07/11/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725944-27.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIDNEY TAVARES DA SILVA
EXECUTADO: CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - ME Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
06/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
31/10/2023, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA