Arquivado Provisoramente16/04/2026, 20:10
Publicado Decisão em 11/03/2026.12/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição09/03/2026, 17:27
Recebidos os autos06/03/2026, 18:15
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 18:15
Embargos de declaração não acolhidos06/03/2026, 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/03/2026, 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração05/03/2026, 17:52
Publicado Decisão em 27/02/2026.01/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202627/02/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 11:50
Recebidos os autos23/02/2026, 17:22
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 17:22
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)23/02/2026, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/02/2026, 13:56
Juntada de Petição de petição23/02/2026, 11:15
Publicado Decisão em 02/02/2026.03/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202602/02/2026, 02:19
Recebidos os autos28/01/2026, 16:11
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)28/01/2026, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/01/2026, 12:02
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 11:11
Publicado Decisão em 22/01/2026.23/01/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202622/01/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 13:41
Recebidos os autos09/01/2026, 18:33
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 18:33
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)09/01/2026, 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/01/2026, 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória09/01/2026, 14:40
Publicado Decisão em 03/12/2025.04/12/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 13:12
Recebidos os autos29/11/2025, 17:50
Expedição de Outros documentos.29/11/2025, 17:50
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)29/11/2025, 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/11/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 14:31
Publicado Decisão em 27/11/2025.28/11/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:00
Publicado Decisão em 24/11/2025.25/11/2025, 03:25
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 18:17
Recebidos os autos24/11/2025, 15:08
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 15:08
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)24/11/2025, 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/11/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 13:46
Recebidos os autos17/11/2025, 19:17
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 19:17
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)17/11/2025, 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA17/11/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 12:59
Publicado Decisão em 17/11/2025.17/11/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 18:36
Recebidos os autos12/11/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 17:51
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)12/11/2025, 17:51
Publicado Certidão em 12/11/2025.12/11/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/11/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 09:26
Juntada de certidão06/11/2025, 09:32
Juntada de ofício entre órgãos julgadores04/11/2025, 16:41
Publicado Decisão em 24/10/2025.24/10/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 02:40
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 15:55
Recebidos os autos21/10/2025, 18:47
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)21/10/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/10/2025, 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo21/10/2025, 14:34
Publicado Decisão em 03/10/2025.07/10/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202507/10/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 21:53
Recebidos os autos30/09/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 16:56
Embargos de declaração não acolhidos30/09/2025, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA30/09/2025, 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração30/09/2025, 09:16
Publicado Decisão em 25/09/2025.25/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 18:16
Recebidos os autos22/09/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 15:36
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)22/09/2025, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/09/2025, 16:51
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 14:47
Publicado Decisão em 19/09/2025.19/09/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202519/09/2025, 02:38
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 14:02
Recebidos os autos16/09/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 09:46
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)16/09/2025, 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/09/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória15/09/2025, 14:51
Juntada de certidão15/09/2025, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.02/09/2025, 02:48
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 17:58
Recebidos os autos28/08/2025, 16:45
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 16:45
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)28/08/2025, 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/08/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 22:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.21/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:33
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 09:05
Recebidos os autos15/08/2025, 17:21
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 17:21
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)15/08/2025, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/08/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 22:08
Juntada de alvará de levantamento14/08/2025, 16:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 15:52
Recebidos os autos08/08/2025, 20:34
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 20:34
Outras decisões08/08/2025, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA08/08/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 23:38
Juntada de certidão04/08/2025, 08:27
Publicado Decisão em 04/08/2025.04/08/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 19:05
Recebidos os autos30/07/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 17:27
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)30/07/2025, 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/07/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 02:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 02:38
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 18:16
Recebidos os autos22/07/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 12:48
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)22/07/2025, 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada22/07/2025, 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/07/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 13:24
Juntada de alvará de levantamento04/07/2025, 11:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.30/06/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 20:56
Recebidos os autos26/06/2025, 16:48
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 16:48
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/06/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 08:27
Publicado Certidão em 23/06/2025.23/06/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202519/06/2025, 02:28
Juntada de certidão17/06/2025, 10:24
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 14:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202514/06/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 13:25
Recebidos os autos11/06/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 12:47
Outras decisões11/06/2025, 12:47
Publicado Despacho em 05/06/2025.05/06/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202505/06/2025, 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/06/2025, 11:10
Juntada de certidão04/06/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 18:36
Recebidos os autos02/06/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/06/2025, 10:40
Expedição de Certidão.02/06/2025, 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 03:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2025, 01:28
Expedição de Mandado.24/03/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 12:14
Juntada de certidão24/03/2025, 12:13
Juntada de certidão20/03/2025, 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública19/03/2025, 17:34
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 12:21
Expedição de Certidão.10/03/2025, 12:21
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA ROSA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/12/2024, 11:08
Expedição de Mandado.17/12/2024, 18:47
Expedição de Certidão.17/12/2024, 18:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.12/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202411/12/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 17:21
Recebidos os autos09/12/2024, 15:36
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 15:36
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/12/2024, 14:53
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 10:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.03/12/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202402/12/2024, 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2024, 14:02
Expedição de Certidão.26/11/2024, 17:38
Expedição de Mandado.26/11/2024, 17:33
Publicado Despacho em 18/11/2024.18/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 18:49
Recebidos os autos11/11/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 16:38
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/11/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 11:56
Publicado Decisão em 24/10/2024.24/10/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 02:16
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 12:06
Recebidos os autos22/10/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 08:56
Outras decisões22/10/2024, 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/10/2024, 13:53
Processo Desarquivado19/10/2024, 04:47
Juntada de ofício entre órgãos julgadores18/10/2024, 17:49
Arquivado Provisoramente06/06/2024, 14:14
Processo Desarquivado06/06/2024, 04:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores05/06/2024, 18:30
Arquivado Provisoramente28/05/2024, 15:36
Expedição de Certidão.28/05/2024, 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:35
Publicado Decisão em 17/05/2024.17/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202416/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007061-49.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO 1. Nos termos da decisão acostada no ID 141232694 foi provido o agravo de instrumento para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sendo o incidente foi devidamente instaurado. Após diligências infrutíferas para citação dos sócios, foi realizada pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (ID 150076937 e 150076937), sendo que o sócio Francisco Wellington Ferreira de Sousa foi citado no ID 151643885 e o sócio Rogério Pereira Rosa citado por edital (ID 160869515). A Curadoria Especial, representante o sócio Rogério Pereira Rosa, manifestou-se no ID 169306713, pugnando pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica postulada. Por meio da decisão ID 170578824 foi indeferido o processamento do incidente, por se entender ausentes a demonstração do abuso da personalidade jurídica (art. 134, §4º, do CPC). Interpostos embargos de declaração face a aludida decisão (ID 171574546), o recurso foi rejeitado, por considerar inexistir omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). Após novo agravo, houve provimento para determinar o processamento do mencionado incidente processual (ID 194479330). Conforme certificado no ID 194996411, já houve a citação dos sócios, que também já foram cadastrados no processo, sendo que apenas o sócio Rogério Pereira Rosa apresentou contestação, sem preliminar ou documentos que ensejam a réplica, pugnando pela rejeição do incidente e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. As partes manifestaram-se nos IDs 195827709 e 196333967, não havendo requerimento de produção de provas. É o relatório. Por meio do presente incidente pretende-se a desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada (ID 110735541), para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio. Afirma o requerente que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial. Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Isto posto e por tais razões, face a ausência de demonstração do alegado abuso da personalidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica manejado pelo credor. 2. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 175493543. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 16:39
Recebidos os autos14/05/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 14:05
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)14/05/2024, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/05/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 14:49
Publicado Decisão em 09/05/2024.09/05/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202408/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007061-49.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO 1. Conforme decisão acostada no ID 141232694 foi provido o agravo de instrumento para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ante a aludida decisão, o incidente foi devidamente instaurado e após diligências infrutíferas para citação dos sócios, foi realizada pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (ID 150076937 e 150076937), sendo que o sócio Francisco Wellington Ferreira de Sousa foi citado no ID 151643885 e o sócio Rogério Pereira Rosa citado por edital (ID 160869515). A Curadoria Especial, representante o sócio Rogério Pereira Rosa, manifestou-se no ID 169306713, pugnando pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica postulada. Ao fim e por meio da decisão ID 170578824 foi julgado o incidente, indeferindo o pleito desconsideração da personalidade jurídica, por se entender ausentes a demonstração do abuso da personalidade jurídica (art. 134, §4º, do CPC). Interpostos embargos de declaração face a aludida decisão (ID 171574546), o recurso foi rejeitado, por considerar inexistir omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). Após novo agravo, houve provimento para determinar o processamento do mencionado incidente processual (ID 194479330). Conforme certificado no ID 194996411, já houve a citação dos sócios, que também já foram cadastrados no processo. Apenas o sócio Rogério Pereira Rosa apresentou contestação, sem preliminar ou documentos que ensejam a réplica, pugnando pela rejeição do incidente e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Assim, deve o incidente prosseguir sua tramitação conforme item 3 e seguintes da decisão ID 194507563. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 13:33
Recebidos os autos06/05/2024, 19:14
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 19:14
Outras decisões06/05/2024, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/04/2024, 14:18
Juntada de certidão29/04/2024, 14:18
Publicado Decisão em 29/04/2024.29/04/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202426/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007061-49.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO Ciente da decisão acostada no ID 194479330. Ante o teor da aludida decisão, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, às 15:50:47. Documento Assinado Digitalmente
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 17:44
Recebidos os autos24/04/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 16:44
Outras decisões24/04/2024, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/04/2024, 14:42
Processo Desarquivado24/04/2024, 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores24/04/2024, 14:18
Arquivado Provisoramente26/02/2024, 11:27
Publicado Despacho em 18/12/2023.18/12/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202315/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007061-49.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DESPACHO 1. Ciente da decisão ID 180818321, cujo pedido de informações já foi atendido no ID 181254268. 2. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 175493543. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 18:15
Recebidos os autos13/12/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 14:35
Proferido despacho de mero expediente13/12/2023, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/12/2023, 13:21
Processo Desarquivado07/12/2023, 04:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores06/12/2023, 17:38
Arquivado Provisoramente24/10/2023, 17:22
Recebidos os autos23/10/2023, 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada23/10/2023, 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/10/2023, 15:46
Processo Desarquivado23/10/2023, 15:46
Arquivado Provisoramente20/10/2023, 11:08
Expedição de Certidão.20/10/2023, 11:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.19/10/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 14:36
Expedição de Certidão.18/10/2023, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202318/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007061-49.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DESPACHO 1. Ciente da decisão acostada no ID 174703130, que solicita informações deste Juízo. Por impossibilidade técnica de envio do ofício em anexo por meio da ferramenta "comunicação entre órgãos julgadores", proceda a Secretaria ao encaminhamento para a 2ª Turma Cível, certificado nos autos. 2. Após, prossiga-se nos termos do item 2 da decisão agravada (suspensão do processo). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/10/2023, 00:00
Recebidos os autos16/10/2023, 21:34
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 21:34
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA13/10/2023, 14:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.10/10/2023, 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores09/10/2023, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202309/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007061-49.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão do processo), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023, às 14:15:13. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 15:01
Recebidos os autos05/10/2023, 19:41
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente05/10/2023, 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA05/10/2023, 13:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo05/10/2023, 13:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.15/09/2023, 02:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública14/09/2023, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202314/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007061-49.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 171574546 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 170578824. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Suspenda-se o processo, conforme determinado na decisão ID 125204951. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)14/09/2023, 00:00
Recebidos os autos12/09/2023, 19:31
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 19:31
Embargos de declaração não acolhidos12/09/2023, 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/09/2023, 18:31
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 18:27
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 16:23
Publicado Decisão em 05/09/2023.05/09/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007061-49.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada (ID 110735541), para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio. Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial. Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. O sócio Francisco Wellington Pereira Rosa foi citado no ID 151643885, enquanto o sócio Rogério Pereira Rosa foi citado por edital. A Curadoria Especial manifestou-se no ID 169306713, pugnando pelo indeferimento do incidente, face a ausência dos pressupostos para a desconsideração pretendida. A decisão acostada no ID 141232693, proferida em sede de agravo de Instrumento, determinou o processamento do incidente processual. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Caracterizada a ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme determinado na decisão ID 125204951. Brasília/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 16:12:56. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos01/09/2023, 07:07
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 07:07
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.573.324/0002-98 (EXEQUENTE)01/09/2023, 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/08/2023, 12:32
Juntada de Petição de contestação21/08/2023, 17:13
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 11:25
Expedição de Certidão.21/08/2023, 11:25
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA ROSA em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 01:27
Publicado Edital em 12/06/2023.12/06/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202309/06/2023, 00:22
Expedição de Edital.05/06/2023, 17:32
Publicado Despacho em 18/04/2023.18/04/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202317/04/2023, 00:25
Recebidos os autos13/04/2023, 11:58
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 11:58
Proferido despacho de mero expediente13/04/2023, 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/04/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória11/04/2023, 19:11
Publicado Despacho em 10/04/2023.10/04/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202304/04/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 18:37
Recebidos os autos31/03/2023, 18:29
Expedição de Outros documentos.31/03/2023, 18:29
Proferido despacho de mero expediente31/03/2023, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA31/03/2023, 13:15
Juntada de certidão31/03/2023, 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.30/03/2023, 01:00
Juntada de certidão28/03/2023, 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2023, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/03/2023, 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/03/2023, 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2023, 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2023, 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2023, 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/03/2023, 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2023, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2023, 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2023, 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/02/2023, 17:32
Juntada de certidão22/02/2023, 19:27
Juntada de certidão17/02/2023, 17:02
Juntada de certidão15/02/2023, 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/01/2023, 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2022, 11:55
Proferido despacho de mero expediente07/12/2022, 10:46
Recebidos os autos07/12/2022, 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA05/12/2022, 07:56
Juntada de Petição de petição interlocutória02/12/2022, 14:34
Publicado Certidão em 02/12/2022.02/12/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202201/12/2022, 02:24
Juntada de certidão29/11/2022, 16:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/11/2022, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202210/11/2022, 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.10/11/2022, 00:35
Juntada de Petição de manifestação08/11/2022, 20:35
Recebidos os autos08/11/2022, 08:51
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 08:51
Decisão interlocutória - deferimento08/11/2022, 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/11/2022, 10:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores28/10/2022, 19:23
Expedição de Certidão.21/06/2022, 08:49
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/06/2022 23:59:59.15/06/2022, 02:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores14/06/2022, 17:36
Publicado Decisão em 24/05/2022.24/05/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202223/05/2022, 07:12
Recebidos os autos20/05/2022, 08:11
Decisão interlocutória - indeferimento20/05/2022, 08:11
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/05/2022, 22:47
Juntada de Petição de petição12/05/2022, 14:21
Publicado Certidão em 10/05/2022.10/05/2022, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 02:34
Juntada de certidão05/05/2022, 15:37
Recebidos os autos04/05/2022, 17:32
Decisão interlocutória - deferimento04/05/2022, 17:32
Juntada de Petição de petição02/05/2022, 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/04/2022, 18:03
Juntada de Petição de petição28/04/2022, 15:54
Publicado Decisão em 25/04/2022.25/04/2022, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202222/04/2022, 09:41
Recebidos os autos20/04/2022, 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento20/04/2022, 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/04/2022, 16:50
Juntada de Petição de petição12/04/2022, 16:03
Publicado Decisão em 04/04/2022.04/04/2022, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202204/04/2022, 13:32
Recebidos os autos31/03/2022, 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento31/03/2022, 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/03/2022, 11:22
Juntada de Petição de petição25/03/2022, 17:25
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 02:43
Publicado Certidão em 17/03/2022.17/03/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202217/03/2022, 00:25
Juntada de certidão15/03/2022, 09:02
Juntada de certidão04/03/2022, 19:00
Expedição de Certidão.15/02/2022, 10:35
Decorrido prazo de P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.25/01/2022, 00:42
Juntada de Petição de manifestação21/12/2021, 19:26
Publicado Despacho em 14/12/2021.14/12/2021, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202113/12/2021, 00:26
Recebidos os autos09/12/2021, 14:05
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 14:05
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/12/2021, 17:04
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 16:17
Publicado Edital em 26/10/2021.26/10/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202125/10/2021, 00:23
Expedição de Edital.20/10/2021, 08:34
Recebidos os autos03/09/2021, 17:09
Decisão interlocutória - deferimento03/09/2021, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/09/2021, 11:10
Juntada de Petição de petição02/09/2021, 18:57
Publicado Despacho em 30/08/2021.30/08/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202127/08/2021, 14:24
Recebidos os autos25/08/2021, 14:55
Proferido despacho de mero expediente25/08/2021, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/08/2021, 23:22
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 19:20
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 02:53
Publicado Certidão em 06/08/2021.06/08/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202105/08/2021, 02:37
Juntada de certidão03/08/2021, 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/06/2021, 16:05
Expedição de Mandado.10/06/2021, 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial03/05/2021, 17:04
Juntada de certidão20/04/2021, 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/03/2021, 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2021, 17:01
Juntada de certidão29/12/2020, 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2020, 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/09/2020, 16:45
Juntada de certidão31/01/2020, 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato16/12/2019, 17:30
Expedição de Certidão.12/06/2019, 08:35
Juntada de certidão12/06/2019, 08:35
Decorrido prazo de P. SUL COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.14/05/2019, 16:55
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 13/05/2019 23:59:59.14/05/2019, 16:55
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 13/05/2019 23:59:59.14/05/2019, 16:55
Publicado Certidão em 16/04/2019.16/04/2019, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/04/2019, 02:25
Juntada de certidão04/04/2019, 14:02
Expedição de Certidão.04/04/2019, 14:02
Distribuído por sorteio26/03/2019, 17:47