Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036530-24.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAMIAO FRUTUOSO DA SILVA
EXECUTADO: MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., CAMILO COLA FILHO, ANISIO JOSE FIORESI, SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DAMIAO FRUTUOSO DA SILVA em desfavor de MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., CAMILO COLA FILHO, ANISIO JOSE FIORESI, SIDNEI PIVA DE JESUS, todos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. 186173375, EVERALDO DOS ANJOS SANTOS, na qualidade de terceiro interessado, informa que efetuou, no bojo do processo n° 0007880-15.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, a arrematação do imóvel de matrícula 225.358 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. Requer, assim, o cancelamento da indisponibilidade determinada no presente feito em relação ao imóvel em comento. Decido. A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade do bem imóvel. Uma vez ocorrida, todos os gravames existentes sobre o bem devem ser cancelados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. HASTA PÚBLICA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. EDITAL. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. EXTRATO DA DÍVIDA. APRESENTAÇÃO AO JUÍZO. 1. A arrematação é forma de aquisição originária, extinguindo-se com ela qualquer gravame que incida sobre o bem arrematado. Sendo assim, o imóvel será transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus que recaiam sobre ele. 2. O edital da hasta pública estabelece as regras da alienação e seus termos devem ser observados pelo arrematante. Se o edital prevê que será de responsabilidade do arrematante os atos de transferência da propriedade, baixa de gravames e imissão na posse do imóvel, não cabe ao juízo promover tais medidas, devendo o interessado diligenciar para regularizar a propriedade adquirida. 3. Garantido por edital a sub-rogação da dívida tributária anterior do imóvel no preço da arrematação, caberá ao arrematante promover a extinção da dívida, utilizando-se, para tanto, do direito de preferência do crédito. 4. Não pode o juízo se negar a receber os extratos informados pelo arrematante e assegurar-lhe o direito de preferência sobre o valor depositado em juízo para pagamento do débito tributário, mormente quando o procedimento foi estabelecido no próprio edital da hasta pública. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1171633, 07037495120198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento de id. 186173380 demonstra a ocorrência da arrematação em questão. Desta feita, a indisponibilidade existente no AV. 108 da matrícula do imóvel, anotada por esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, deve ser baixada.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP efetue a baixa da averbação de indisponibilidade anotada no AV 108 da matrícula do imóvel n. 225.358. Deverá o próprio terceiro interessado EVERALDO DOS ANJOS SANTOS efetuar o protocolo da presente decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis em questão. De outra feita, tendo em vista que na audiência ocorrida no presente feito, id. 185153197, foi determinada a suspensão do feito até o dia 04/03/2024, com vistas à realização de possível acordo entre DAMIAO FRUTUOSO DA SILVA e CAMILO COLA FILHO, ficam estes intimados a esclarecer, no prazo de 05 dias, se a referida transação foi exitosa. Destaque-se que o conteúdo da certidão de id 187234470 será analisado oportunamente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:44:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036530-24.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DAMIAO FRUTUOSO DA SILVA
EXECUTADO: MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., CAMILO COLA FILHO, ANISIO JOSE FIORESI, SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DAMIAO FRUTUOSO DA SILVA em desfavor de VIACAO ITAPEMIRIM S.A., CAMILO COLA FILHO, ANISIO JOSE FIORESI e SIDNEI PIVA DE JESUS, todos qualificados no processo. A Decisão Interlocutória de Id. n. 164396228: a) deferiu a penhora dos rendimentos e dos lucros mensais relativos às quotas sociais de titularidade do devedor CAMILO COLA FILHO junto à empresa MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA.; b) deferiu a expedição de AR às empresas GR MOTORSPORTS HOLDING LTDA, GARINNI MOTORS INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA, FORZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MOTOIDEIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOTOS LTDA. para juntarem aos autos cópia dos contratos de mútuo celebrados com o executado CAMILO COLA FILHO. Conforme petição de id. 168940541, a pessoa jurídica MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA informa que o balanço de 2022 apresentou prejuízo de mais de 4 milhões de reais, motivo pelo qual o requerido CAMILO COLA FILHO não possui valores a receber a título de lucros e rendimentos. Por meio da petição de id. 172449531, o requerido CAMILO COLA FILHO impugna a penhora em comento. Afirma que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo requerente. Ato contínuo, peticiona a parte AVANTI COMERCIAL EXPORTADORA S.A., documento de id. 173327669, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, assim como o requerido CAMILO COLA FILHO, a existência de excesso de execução. Através da petição de id. 173448877, a pessoa jurídica MOTOIDEIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MOTOS LTDA informa que o contrato de mútuo firmado com CAMILO COLA FILHO já foi extinto. Decido. Inicialmente, retire-se o sigilo das seguintes peças, uma vez não se referirem a nenhuma da hipóteses do artigo 189 do CPC: a) petição de id. 126664145 e documentos que a acompanham; b) documentos que acompanham a petição de id. 172449531; c) documentos que acompanham a petição de id. 172650050; d) documentos que acompanham a petição de id. 172650050; e) impugnação de id. 173327669 e documentos que a acompanham. Deverão as partes se abster de peticionar, de maneira indiscriminada, em sigilo, haja vista que tal conduta vem sendo reiteradamente praticada pelos litigantes tanto neste processo quanto nos Incidentes que foram distribuídos por dependência sem que o conteúdo das petições e documentos tenham qualquer relação com as hipóteses do artigo 189 do CPC. Neste esteio, fica o autor ciente, desde já, que o simples fato de ser requerida penhora no feito não significa a necessidade de juntar a petição de requerimento em sigilo. Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca das impugnações de id. 173327669 e id. 172449531. Também no prazo de 15 dias, ficam as partes intimadas a informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Transcorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 13:22:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito