Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700389-57.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: J.A RODRIGUES AMARAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - ME, JOSE ANTONIO RODRIGUES AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 152691263, fls. 208/209. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA propôs ação de execução (cédula de crédito bancário) contra J.A RODRIGUES AMARAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – ME e JOSE ANTONIO RODRIGUES AMARAL, em 02/02/2019. Citados os executados, por AR, no endereço QN 8C Conjunto 3, lote 35, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA-DF, CEP 71880-133 (IDs 48685049 - fl.95 e 48685051 - fl. 96), não houve quitação do débito e notícia de oposição de embargos à execução. O juízo deferiu o pedido do autor (ID 63881531 - fl. 111) e promoveu a tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Essa diligência foi parcialmente exitosa (ID 68919483 - fls. 114/117), porquanto promoveu a penhora de R$ 682,76, do primeiro executado, e R$ 741,52 e R$ 887,07 do segundo devedor. Intimados (IDs 76179603 - fl. 124 e 76179604 - fl. 125), os executados ficaram silentes. No ID 86315133, fls. 128/129, foi deferido o pedido do autor e determinada a expedição de ofício para levantamento dos valores penhorados de R$ 682,76, R$ 741,52 e R$ 887,07, em 10/07/2020 (ID 68919483 - fls. 114/117). Ofício n. 526/2021 expedido ao Banco do Brasil (ID 95508639, fls. 142/143). Comprovante de transferência dos valores na conta bancária indicada pela credora (ID 97799325, fls. 146/147). Conforme requerimento de ID 91139471 - fls. 136/136, promoveu-se a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos em de propriedade do devedor José Antônio Rodrigues Amaral (pessoa física) sujeitos à penhora (ID 93030225, fls. 139/140). Pesquisa realizada no sistema RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado (ID 95499559, fl. 141). Foi indeferido o pedido do exequente (ID 99002414 - fls. 149/151) de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (ID 99435206, fl. 154). Na decisão de ID 122469917, fls. 162/164, foi deferida a penhora de bens que guarnecem o interior do estabelecimento/ residência dos executados e nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Houve penhora parcial no valor de R$3.039,50 na conta da J.A RODRIGUES AMARAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – ME e de R$18,40 na conta de JOSE ANTONIO RODRIGUES AMARAL (ID 126379588, fls. 168/170). Em novas tentativas foram bloqueados valores insuficientes, que foram liberados, ou não foram encontrados valores, conforme certificações de ID 127456074, fl. 178, ID 127783493, fl. 181 e ID 127945344, fl. 187. Intimação das partes via oficial de justiça: 1) J.A RODRIGUES AMARAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – ME (IDs 132320644, fl. 193); 2) JOSE ANTONIO RODRIGUES (ID 133637647, fls. 194/195). Consulta ao sistema SINESP/INFOSEG (ID 127857305, fls. 183/185). Acrescento que na decisão de ID 152691263, fls. 208/209, foi determinado o levantamento de valores penhorados. Ofício de transferência na ID 161801791, fl. 218. Foi expedido mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado, a diligência restou infrutífera (ID 156359824, fls. 214. Na decisão de ID 162076426, fls. 223, foi indeferido o pedido de busca de pontuação de milhagem em nome da devedora. Pugna o credor pela suspensão do processo em razão da ausência de bens à penhora. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução (cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 31/08/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9