Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA11/05/2026, 11:45
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)20/03/2026, 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2026, 23:35
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/02/2026 23:59.01/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/02/2026 23:59.01/03/2026, 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2025.12/12/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 03:23
Expedição de Certidão.04/12/2025, 12:41
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:44
Publicado Certidão em 06/11/2025.06/11/2025, 02:44
Expedição de Certidão.30/10/2025, 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/10/2025, 18:23
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:33
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:39
Recebidos os autos02/09/2025, 13:36
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.098.242/0001-25 (EXEQUENTE).02/09/2025, 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA23/05/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 16:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.24/04/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202524/04/2025, 02:29
Juntada de certidão11/04/2025, 14:32
Juntada de certidão11/04/2025, 13:30
Juntada de alvará de levantamento11/04/2025, 13:30
Juntada de certidão04/04/2025, 18:11
Juntada de certidão19/03/2025, 14:09
Expedição de Ofício.18/03/2025, 13:38
Juntada de consulta sisbajud12/03/2025, 18:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.13/11/2024, 02:22
Juntada de certidão12/11/2024, 13:42
Juntada de alvará de levantamento12/11/2024, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202412/11/2024, 02:24
Recebidos os autos08/11/2024, 16:56
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.098.242/0001-25 (EXEQUENTE).08/11/2024, 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA29/08/2024, 10:33
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.02/08/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202401/08/2024, 02:37
Juntada de certidão30/07/2024, 19:08
Juntada de certidão17/07/2024, 15:45
Juntada de certidão01/07/2024, 14:38
Expedição de Ofício.28/06/2024, 14:08
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 04:18
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 15:18
Publicado Decisão em 27/05/2024.27/05/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202424/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701892-74.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ajuizou, em 16/3/2023, ação de execução de título extrajudicial (duplicatas) em desfavor de SABORELLA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. A executada foi citada, em 04/5/2023, por carta com aviso de recebimento, no endereço "QN 7E Conjunto 1, lote 01, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-051". Contudo, não pagou a dívida, nem opôs embargos à execução. Na petição de ID 160207381, a exequente noticia que as partes celebraram acordo e parcelamento do débito, nos termos do termo de confissão de dívida com promessa de pagamento de ID 160207382. Intimada a esclarecer se pretende homologação do acordo ou suspensão do feito, considerando a incompatibilidade entre as medidas, a exequente anexou aos autos planilha atualizada de cálculos no montante de R$ 45.581,94 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) acrescidas de custas e honorários advocatícios (ID 170903877). Tentativa de bloqueio de ativos financeiros parcialmente frutífera, conforme certidão de ID 179759915. Houve o bloqueio dos valores de R$ 330,51 e R$ 13,25. Intimada pessoalmente da penhora realizada (ID 182197712), deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Na petição de ID 187734465, o credor acosta novo termo de confissão de dívida e promessa de pagamento, pugnando pela homologação da avença e a suspensão do processo executivo. Acrescento que, na decisão de ID 192150110, determinou-se que a parte exequente esclarecesse se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do processo, bem como a quem deveria ser revertido o valor penhorado. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, a exequente, na petição de ID 196060944, afirmou que a devedora não efetuou o pagamento nas datas acordadas, razão pela qual pugna pelo prosseguimento do feito mediante penhora dos bens que guarnecem a executada. Para tanto, comprovou o funcionamento da pessoa jurídica executada por fotos e nota fiscal juntadas ao ID 196065021. Decido. Considerando a ausência de acordo noticiada pelo credor na petição de ID 196060944, o feito deve prosseguir. Além disso, depois da juntada do mandado, não houve nenhuma manifestação do devedor quanto à penhora. Portanto, os valores penhorados conforme os documentos ID 179759909 e 179759910 devem ser revertidos em favor da parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1. R$ 13,25, em 13/11/2023 (ID 179759909); 2. R$ 330,51, em 25/9/2023 (ID 179759910). Faculto a indicação dos dados bancários. Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dr. RAMSÉS AUGUSTO CORRÊA DE OLIVEIRA, OAB/DF nº 55.358, Dra. SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF nº 56.077, e Dr. GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA DIAS, OAB/GO nº 47.978 (ID 152543900). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a credora para que junte nova planilha de débito, decotando-se os valores penhorados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos e suspensão do processo. Juntada nova planilha, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da devedora (QN 7E, Conjunto 01, S/n, Lote 01, Riacho Fundo II, Brasília-DF, CEP: 71.880-051, conforme ID 196060944). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Recebidos os autos21/05/2024, 19:15
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.098.242/0001-25 (EXEQUENTE).21/05/2024, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS14/05/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 17:03
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 03:36
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 03:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.15/04/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202412/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701892-74.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ajuizou, em 16/3/2023, ação de execução de título extrajudicial (duplicatas) em desfavor de SABORELLA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. A executada foi citada, em 04/5/2023, por carta com aviso de recebimento, no endereço "QN 7E Conjunto 1, lote 01, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-051". Contudo, não pagou a dívida, nem opôs embargos à execução. Na petição de ID 160207381, a exequente noticia que as partes celebraram acordo e parcelamento do débito, nos termos do termo de confissão de dívida com promessa de pagamento de ID 160207382. Intimada a esclarecer se pretende homologação do acordo ou suspensão do feito, considerando a incompatibilidade entre as medidas, a exequente anexou aos autos planilha atualizada de cálculos no montante de R$ 45.581,94 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) acrescidas de custas e honorários advocatícios (ID 170903877). Tentativa de bloqueio de ativos financeiros parcialmente frutífera, conforme certidão de ID 179759915. Houve o bloqueio dos valores de R$ 330,51 e R$ 13,25. Intimada pessoalmente da penhora realizada (ID 182197712), deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Na petição de ID 187734465, o credor acosta novo termo de confissão de dívida e promessa de pagamento, pugnando pela homologação da avença e a suspensão do processo executivo. Decido. Após a juntada do mandado não houve nenhuma manifestação do devedor quanto à penhora. Outrossim, na sua manifestação de ID 187734465, a parte exequente requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral. Assim, fica a parte exequente intimada a esclarecer se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do processo, pois os pedidos são contraditórios entre si. Prazo: 15 dias, sob pena de reputar-se pela homologação. A homologação ensejará a extinção do processo, nos termos do disposto no art. 487, III, "b", do CPC. A suspensão ensejará o sobrestamento do processo até o vencimento da última parcela acordada, nos termos do art. 922 do CPC. Ainda, ante a ausência de previsão sobre o destino da verba na avença de ID 187734466, diga o exequente se o valor deverá ser revertido à executada. Anuindo a exequente, expeça-se alvará de levantamento em favor de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, dos valores penhorados, mais acréscimos: 1. R$ 13,25, 13/11/2023 (ID 179759909). 2. R$ 330,51, 25/9/2023 (ID 179759910). Facultado a indicação de dados bancários, que deverá ser feito em até 15 dias, após a intimação a ser realizada da executada por AR, no endereço "QN 7E Conjunto 1, lote 01, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-051. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos10/04/2024, 16:00
Indeferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.098.242/0001-25 (EXEQUENTE)10/04/2024, 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA27/02/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 09:50
Publicado Certidão em 31/01/2024.31/01/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202430/01/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701892-74.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da ré acerca da penhora. Promova o exequente o andamento do feito. Documento assinado e datado eletronicamente.30/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.26/01/2024, 13:45
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/12/2023, 01:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.01/12/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202330/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701892-74.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: A) 25.09 - PARCIAL - R$ 330,51 B) 13.11 - PARCIAL - R$ 13,25 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo. Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.30/11/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2023, 13:16
Juntada de certidão28/11/2023, 13:25
Juntada de certidão28/11/2023, 13:23
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)21/10/2023, 09:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)18/10/2023, 16:28
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)12/10/2023, 10:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)02/10/2023, 13:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)28/09/2023, 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)27/09/2023, 09:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)25/09/2023, 12:18
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202304/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701892-74.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da notícia de não cumprimento, pela executada, da obrigação por ela assumida no noticiado acordo extrajudicial, para fundamentar o pedido de realização de atos constritivos, fica a exequente intimada para juntar planilha com a atualização do valor do crédito. Prazo: 15 dias. Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo assinalado, após a juntada dessa planilha,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, desde já, a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados. Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores. Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC). Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC. Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano. Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC). Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos. Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente). Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC. Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
Recebidos os autos31/08/2023, 19:32
Deferido o pedido de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 18.098.242/0001-25 (EXEQUENTE).31/08/2023, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA27/07/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 13:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.12/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202311/07/2023, 01:02
Recebidos os autos07/07/2023, 18:49
Outras decisões07/07/2023, 18:49
Decorrido prazo de SABORELLA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA01/06/2023, 16:54
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)14/05/2023, 04:47
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2023, 09:43
Publicado Decisão em 28/04/2023.28/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202327/04/2023, 00:32
Recebidos os autos25/04/2023, 16:35
Recebida a emenda à inicial25/04/2023, 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA14/04/2023, 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial14/04/2023, 10:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.30/03/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202329/03/2023, 02:33
Recebidos os autos27/03/2023, 19:22
Determinada a emenda à inicial27/03/2023, 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA16/03/2023, 11:27
Distribuído por sorteio16/03/2023, 11:08