Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702068-87.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4
EXECUTADO: DILMA MOREIRA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170051526: CONDOMÍNIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4 maneja execução de encargos condominiais contra DILMA MOREIRA DO CARMO, partes já qualificadas. Executada citada no ID 123039728 - fl. 67. Não houve o pagamento do débito ou oposição de embargos à execução. A requerida, quando da sua regularização da representação processual pela DPDF (ID 125157719 - fl. 68), pediu a gratuidade de justiça e juntou documentos (ID 125157722 - fls. 72/79). Posteriormente, a executada ofertou proposta de acordo e o exequente contraproposta, mas as partes não chegaram a um consenso. Guia de depósito judicial juntado pela ré, no valor de R$ 100,00, em 06/07/2022 (ID 130086882 - fl. 98). Na decisão de ID 161335565, o juízo concedeu a gratuidade de justiça à executada e determinou a reiteração de expedição de ofício ao credor fiduciário. Resposta da CEF no ID 160453752. Aduz que a ré está inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária e iniciou a execução extrajudicial desses valores em aberto. Intimado, o autor pede a penhora dos direitos aquisitivos (ID 166446585). Acrescento que, na decisão de ID 170051526, o juízo deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel localizado no apartamento 404, Bloco 5, Lotes 01 a 4, QN 31, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 97412, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Nova proposta de acordo ofertada pela executada no ID 172333167. No ID 175936386, a CEF afirmou que possui preferência no respectivo crédito. Assim, pede que ele seja habilitado nos autos. Não aceitação da nova proposta de acordo no ID 177628424. Outrossim, o exequente reitera o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do bem. Certidão de matrícula atualizada do imóvel juntada no ID 179764047, sem registro de eventual consolidação da propriedade da coisa em favor da CEF. Decido. Nada a prover quanto ao pedido da CEF para que o respectivo crédito seja habilitado no processo, pois não houve a penhora do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas. A penhora foi dos direitos aquisitivos desse imóvel. Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, deverá a CEF promover a cobrança judicial ou extrajudicial do débito ou praticar os atos necessários para a consolidação da propriedade do bem. Outrossim, nada a prover quanto ao pedido do exequente, pois já foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos. Em razão disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro eventual pedido para que o imóvel seja levado à hasta pública, pois falta de constrição desse bem. O que deverá ser alienado são os direitos penhorados. Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART 835, INC. XII, DO CPC. 1. Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivos que são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Precedentes da Casa e do col. STJ. 2. Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3. Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivos da devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1. Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2. Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4. Agravo de Instrumento provido. Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des. Rel. Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023. Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pela CEF. Com isso, indefiro, desde já, a realização de atos expropriativos desses direitos, por falta de efetividade. Fica o exequente intimado para atualizar o valor do crédito e indicar outros bens que possam ser penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Promova a Secretaria a penhora via sistema sistema eletrônico, art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702068-87.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4
EXECUTADO: DILMA MOREIRA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 161335565: CONDOMÍNIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4 maneja execução de encargos condominiais contra DILMA MOREIRA DO CARMO, partes já qualificadas. Executada citada no ID 123039728 - fl. 67. Não houve o pagamento do débito ou oposição de embargos à execução. A requerida, quando da sua regularização da representação processual pela DPDF (ID 125157719 - fl. 68), pediu a gratuidade de justiça e juntou documentos (ID 125157722 - fls. 72/79). Posteriormente, a executada ofertou proposta de acordo e o exequente contraproposta, mas as partes não chegaram a um consenso. Guia de depósito judicial juntado pela ré, no valor de R$ 100,00, em 06/07/2022 (ID 130086882 - fl. 98). Inexistente a satisfação do crédito, o autor pediu fosse oficiado ao credor fiduciário do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas, para que informasse o saldo devedor da executada. Ofício ao credor fiduciário do imóvel gerador das taxas condominiais expedido no ID 154448155, fl. 109, em que requisita informações acerca do contrato de alienação fiduciária. Reitera a parte executada o pedido de gratuidade de justiça e junta contracheques de modo a embasar seu pleito, conforme petição de ID 156707626, fl. 112. Acrescento que, na decisão de ID 161335565, o juízo concedeu a gratuidade de justiça à executada e determinou a reiteração de expedição de ofício ao credor fiduciário. Resposta da CEF no ID 160453752. Aduz que a ré está inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária e iniciou a execução extrajudicial desses valores em aberto. Intimado, o autor pede a penhora dos direitos aquisitivos (ID 166446585). DECIDO. O imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. A alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, pois recai sobre o próprio objeto. O domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Com efeito, o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade (artigos 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/1997). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, pois ela somente terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 404, Bloco 5, Lotes 01 a 4, QN 31, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 97412, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. INTIME-SE a executada para ciência da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe. Prazo de 15 dias para impugnação. Com a manifestação, intime-se o exequente para resposta. Intime-se a CEF para que, em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Promova a Secretaria a penhora via sistema sistema eletrônico, art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6