Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702457-09.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA DAS DORES BENDO DE SOUSA SENTENÇA BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP propôs ação de execução em desfavor de MARIA DAS DORES BENDO DE SOUSA. Citada (ID 98397446, fl. 35), a executada não pagou o débito, todavia, opôs embargos à execução (Processo 0704928-95.2021.8.07.0017), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Na Decisão de ID 105070213, fls. 45/46, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD, até o valor do crédito de R$ 9.950,85, em 27/08/2021. Como resultado, sobreveio notícia de penhora do valor de R$ 9.950,85 (BB S/A, ID 105926884 - fls. 49/51). Impugnação à penhora juntada no ID 106519654 - fls. 53/57), na qual a executada requereu gratuidade de justiça. Outrossim, alegou que foram bloqueados valores que extrapolaram o representado na determinação do MM Juízo junto ao SISBAJUD, retendo toda a renda constante em conta corrente e na poupança da impugnante. Defendeu que o valor de R$2.333,54 foi penhorado em conta poupança do Banco do Brasil, sendo impenhorável por ser quantia inferior a 40 salários mínimos. Requereu, o desbloqueio da quantia de R$ 2.333,54 (referente à poupança) e a liberação da quantia de R$3.321,51, que excedeu o valor da penhora. Resposta no ID 108443652 - fls. 69/74. No ID 11307747 - fls. 75/76, o juízo registrou que foram penhorados os valores de R$ 2,00 (VOTORANTIM), R$ 9.950,85 (BB S/A) e R$ 5.655,05 (NUBANK), mas que apenas o valor da conta do BB S/A foi transferido para conta judicial. Que não houve impugnação à penhora do valor de R$ 9.950,85, Que a insurgência disse respeito às penhoras de R$ 2.333,54 e R$ 3.321,51 (R$ 5.655,05). Que, entretanto, estas últimas quantias não foram transferidas para conta judicial. Portanto, antes de apreciar a impugnação À penhora, determinou à secretaria verificar se permaneceu o bloqueio do montante de R$ 5.655,05. Depois, deveria a ré verificar se esses montantes foram liberados, bem como demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica. Em seguida, a secretaria do juízo certificou o desbloqueio de R$ 2,00 e R$ 5.655,05, ID 113239153, fl. 77. No ID 113899257, fls. 84/85, a parte ré informou que a quantia de R$3.321,51 bloqueada em excesso foi desbloqueada, mas, contudo, o bloqueio da poupança permaneceu. Carreou os documentos de IDs 113899258 a 113899269 - fls. 86/120. Pedido do exequente de ID 113961406 - fl. 123 para que o valor constrito seja revertido em seu favor. Nova petição da executada no ID 114921346 - fls. 127/128, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça e seja desbloqueado o valor de R$ 2.333,54. No ID 133134864 - fls. 130/132, o juízo indeferiu a concessão de gratuidade de justiça em favor da executada. Demais disso, rejeitou a impugnação à penhora. Por fim, condicionou o levantamento do valor constrito ao resultado final dos embargos à execução de n.º 0704928-95.2021.8.07.0017. Decisão proferida no ID 156204422 - fl. 135, com registro da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que declarou que o valor original do empréstimo da executada, contraído em 15/05/2019, era de R$ 4.000,00, que deveria ser incluído dos juros remuneratórios, com base no art. 406 do CC, permitida a capitalização anual (Art. 591 do CC), além da correção monetária pelos índices oficiais. Outrossim, previu-se a incidência dos juros de mora, com base no art. 406 do CC, a contar do vencimento das sete parcelas inadimplidas, a partir de 05/08/2019, observando-se as parcelas quitadas nos valores de R$ 960,00, cada, nos dias 05/06 e 05/07/2019, a serem corrigidas a partir dos respectivos pagamentos. Com base nisso, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do débito. Após dúvidas suscitadas pela contadoria (ID 156220924 - fl. 139), o juízo proferiu a decisão de ID 158579030 - fls. 158/159. Esclareceu que deveria ser atualizadas as sete parcelas inadimplidas do contrato de mútuo, vencidas nos dias 05/08/2019 a 05/02/2020. Cálculos juntados no ID 159866869 - fls. 161/162, com registro do débito atualizado de R$ 12.254,92, em 24/05/2023. Intimada, a executada se manifestou no ID 161745372 - fls. 167/170, na qual impugnou os cálculos. Assim, no ID 170288653 - fl. 171. o juízo determinou o retorno dos autos à contadoria, observando-se a necessidade de serem atualizadas as nove parcelas previstas no contrato, bem como o desconto das duas primeiras, quitadas em 06/06/2019 e 04/07/2019. Novos cálculos juntados nos IDs 170755191 a 170757245 - fls. 173/178, com registro de que o valor do crédito apurado é de R$ 3.803,83, em 01/09/2023. Intimadas, as partes concordaram com os cálculos, conforme IDs 172735522 - fl. 183 e 172847819 - fls. 185/186. Em razão do exposto, tendo sido realizada a penhora no valor de R$ 9.950,85, que não foi impugnada, parte desse montante deve ser destinado ao exequente, o que enseja o adimplemento da obrigação executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s). À secretaria, para após preclusão, com relação ao valor penhorado de R$ 9.950,85, em 14/10/2021 (ID 105926884 - fls. 49/51), que: 1) expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 3.803,83, mais acréscimos, Faculto a indicação dos dados bancários; 2) oficie à instituição financeira depositária para que transfira o valor de R$ 6.147,02, mais acréscimos, para a conta indicada pela executada (BRB, agência 081, conta corrente 081005366-7, MARIA DAS DORES BENDO DE SOUSA, CPF/PIX 804.896.981-49, ID 172847819 - fl. 185),. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de dezembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6